Decisão · STJ

STJ AREsp 2130719

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-05-23publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (1.346,55 G DE MACONHA E 195,29 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28 DA LEI N. 11.343/2006; E 240, § 2º, E 386, VII, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Christian Viana de Oliveira contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial por ele manejado e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 384/386). Sustenta o agravante que, com relação à abordagem preconceituosa, que só acontece contra pessoas pobres e pretas, e a necessária absolvição pelo reconhecimento do meio ilícito de obtenção de prova, esta Relatoria afirmou, numa primeira oportunidade, que haveria "justa causa necessária à perpetrada busca pessoal e consequentemente domiciliar". .. Ademais, a despeito de qualquer indicativo de venda de drogas, esta Relatoria negou a desclassificação pedida argumentando que o agravante "jamais ter ria alegado consumo pessoal", e que "revisar o aferido pela Corte de origem" demandaria "incursão em aspectos de índole fático- probatória" (fls. 390/391). Ao final da peça recursal, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso: (a) para que haja o exercício do juízo de retração, nos termos do §6º do art. 259 do Regimento Interno deste Tribunal, com o consequente conhecimento e julgamento do HC impetrado; ou (b) para que, ausente a retratação, haja a análise do mérito deste Agravo Regimental pelo órgão colegiado correspectivo, e, com isso, seja-lhe dado provimento para conhecimento e julgamento do HC impetrado (fl. 396). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (1.346,55 G DE MACONHA E 195,29 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28 DA LEI N. 11.343/2006; E 240, § 2º, E 386, VII, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.
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