Decisão · STJ

STJ AREsp 2715633

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 15, III, "A", E 20, DA LEI 9.249/95. RPJ E CSSL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. ATIVIDADE MÉDICA RESTRITA A CONSULTAS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INFRINGÊNCIA AO ART. 1º DA LEI 12.016/09. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever o entendimento adotado pela Corte Regional, com o intuito de acolher a tese de que a agravante presta serviços médicos tipicamente hospitalares, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, que possui a seguinte redação: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 3. "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado". (AgInt no AREsp n. 2.496.352/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024) 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLINICA MEDICA FETTBACK LTDA contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante a seguinte ementa (fl . 475 ): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 15, III, "A", E 20, DA LEI 9.249/95. IRPJ E CSSL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. ATIVIDADE MÉDICA RESTRITA A CONSULTAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INFRINGÊNCIA AO ART. 1º DA LEI 12.016/09. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em seu agravo interno às fls. 485-492, a agravante afirma que "a decisão agravada equivocadamente aplicou a Súmula 7 do STJ. O que se pretende não é o revolvimento do acervo probatório, mas sim a correta valoração jurídica dos documentos apresentados, já reconhecidos pelo Juízo de origem e pelo TRF3 como aptos a demonstrar que a Agravante presta serviços médicos tipicamente hospitalares. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reinterpretação jurídica dos elementos constantes dos autos não caracteriza reexame de provas" (fl. 487). Aduz que "a questão federal suscitada com base no art. 1º da Lei 12.016/2009 foi devidamente arguida no Recurso Especial e nos Embargos de Declaração opostos perante o TRF3. O Tribunal de origem omitiu-se quanto ao exame da matéria, configurando-se o prequestionamento ficto, conforme previsto no art. 1.025 do CPC. Assim, a aplicação da Súmula 211/STJ não se sustenta" (fl. 490). As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 499). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 15, III, "A", E 20, DA LEI 9.249/95. RPJ E CSSL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. ATIVIDADE MÉDICA RESTRITA A CONSULTAS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INFRINGÊNCIA AO ART. 1º DA LEI 12.016/09. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever o entendimento adotado pela Corte Regional, com o intuito de acolher a tese de que a agravante presta serviços médicos tipicamente hospitalares, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, que possui a seguinte redação: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 3. "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado". (AgInt no AREsp n. 2.496.352/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024) 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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