STJ AREsp 2948326
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Os agravantes foram condenados em primeira instância por crimes previstos na Lei n. 11.343/2006 e no Código Penal, com penas de reclusão e substituição por restritivas de direitos. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a sentença condenatória e rejeitou embargos de declaração. 3. A defesa interpôs Recurso Especial alegando nulidade das provas por violação de domicílio e ausência de provas suficientes para a condenação, mas o recurso foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Regimental pode ser provido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 182, estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 6. No caso, os agravantes não demonstraram, de forma inequívoca, que o Agravo em Recurso Especial rebateu o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que impugnaram todos os fundamentos. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7/STJ atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ, conforme parecer do Ministério Público Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83. STJ, AgRg no AREsp n. 2.733.299/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por OSVALDO DE JESUS e RAIAN VICTOR SANTOS PEREIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que os agravantes foram condenados em primeira instância (e-STJ Fls. 638-649). O réu OSVALDO DE JESUS foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. O réu RAIAN VICTOR SANTOS PEREIRA foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material, à pena total de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. Interposto recurso de apelação pela defesa, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença condenatória. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 896). Ainda inconformada, a defesa interpôs recurso especial (e-STJ Fls. 831-842), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 386 do Código de Processo Penal e 5º, XI, da Constituição Federal. Sustentou a nulidade das provas por violação de domicílio, bem como a ausência de provas suficientes para a condenação. O Tribunal de origem, em juízo de prelibação, inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Fls. 854-857). Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 865-877), ao qual a Presidência desta Corte Superior, em decisão monocrática, não conheceu, por entender que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ Fls. 961-963). No presente agravo regimental (Fls. 967), os agravantes sustentam, em síntese, que impugnaram todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, rebatendo individualmente cada um dos óbices, incluindo as Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Afirmam que a decisão agravada é equivocada e inconsistente, pois a matéria foi devidamente prequestionada e os fundamentos da inadmissibilidade foram infirmados. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão monocrática para que o agravo em recurso especial seja conhecido e, subsequentemente, provido. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, sob o argumento de que os agravantes, mais uma vez, deixaram de impugnar o fundamento da decisão monocrática, qual seja, a ausência de ataque específico ao óbice da Súmula n. 7/STJ, insistindo no mérito da causa (e-STJ Fls. 990-991). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Os agravantes foram condenados em primeira instância por crimes previstos na Lei n. 11.343/2006 e no Código Penal, com penas de reclusão e substituição por restritivas de direitos. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a sentença condenatória e rejeitou embargos de declaração. 3. A defesa interpôs Recurso Especial alegando nulidade das provas por violação de domicílio e ausência de provas suficientes para a condenação, mas o recurso foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Regimental pode ser provido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 182, estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 6. No caso, os agravantes não demonstraram, de forma inequívoca, que o Agravo em Recurso Especial rebateu o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que impugnaram todos os fundamentos. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7/STJ atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ, conforme parecer do Ministério Público Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83. STJ, AgRg no AREsp n. 2.733.299/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.