Decisão · STJ

STJ RHC 216720

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, o disposto no art. 387, § 1º, do CPP foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No caso, o agravante seria integrante de organização criminosa especializada na obtenção e utilização de dados de titulares de benefícios previdenciários, falsificação de documentos, realização de saques de benefícios previdenciários de terceiros e realização de empréstimos consignados fraudulentos, em que era realizada uma série de operações bancárias com o objetivo de dissimular a natureza, origem e propriedade dos valores obtidos com a prática dos crimes, notadamente por meio da colocação nas contas dos investigados e pessoas a eles ligadas por sucessivos depósitos em espécie e de forma fracionada, com o fim de impedir a identificação e rastreabilidade. Foi destacado que o agravante auxiliava os demais corréus na execução de fraudes nos bancos e, em busca e apreensão na sua residência, foram apreendidos cadernos com anotações, e um deles tinha anotações de CPFs que são de beneficiários do seguro social. Do mesmo jeito, foram verificadas diversas transferências bancárias com os outros integrantes da organização criminosa. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indica a alta possibilidade de recidiva ou, "ante indícios de que ainda persistem, atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019). 4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 5.Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HUMBERTO CARLOS DOS SANTOS BRITO contra decisão de e-STJ fls. 123/135, na qual neguei provimento ao recurso ordinário de sua autoria. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 157 dias-multa, pela prática dos delitos de lavagem de dinheiro e organização criminosa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 72): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS LEGAIS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INEFICÁCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. ORDEM DENEGADA. 1. O reconhecimento em sede de cognição exauriente da participação do paciente em organização criminosa de elevado poderio econômico legitima a manutenção da prisão preventiva para fins de acautelamento da ordem pública - cessação da atividade criminosa - e da aplicação da lei penal - as conexões estabelecidas em decorrência da prática delitiva em sede de organização criminosa aumentam o risco de fuga, dificultando o efetivo cumprimento de eventual juízo condenatório. 2. A orientação dos Tribunais Superiores é no sentido de que a contemporaneidade "diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (Agravo Regimental no HC 190.028, STF, 1ª Turma, Ministra Rosa Weber, publicado no DJ em 11.2.2021), compreensão que também foi firmada mais recentemente pelo STJ no julgamento do Habeas Corpus 661.801/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, unânime, julgado em 22.6.2021, publicado no DJ em 25.6.2021). 3. Presentes as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal não se mostram suficientes ao acautelamento da ordem pública e da aplicação da lei penal. 4. Conforme a remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a existência de condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não autorizam a revogação da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Ordem de habeas corpus denegada. Nesse recurso, a defesa alegou ausência de fundamentação idônea tanto para a decretação quanto para a manutenção da prisão cautelar, quando da prolação da sentença condenatória. Ressaltou que, no caso, não houve individualização das condutas imputadas ao apenado. Pontuou que o Tribunal local acrescentou fundamentos para justificar a ausência de fundamentação das decisões originárias. Sustentou a ausência de contemporaneidade, tendo em vista que, "muito ao revés, ao tempo da sentença, não mais subsistia o sustentáculo fático que deu azo à aplicação da cautelar, qual seja, a existência de corréus foragidos", pois, "a presunção de que, uma vez solto, o Paciente se reuniria aos demais para continuar a prática criminosa, ofendendo a ordem pública, não se sustenta, uma vez que todos os corréus já estavam presos e a organização criminosa desbaratada" (e-STJ fl. 107). Destacou, por fim, as condições pessoais favoráveis do sentenciado. Diante disso, requereu (e-STJ fls. 108/109): a) ante à existência dos requisitos autorizadores, a concessão da medida liminar, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.038/90, determinando-se, de logo, a liberdade provisória do Paciente com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a sugerir a imediata expedição do alvará de soltura; b) no mérito, o conhecimento e o provimento do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, para reformar o v. acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e conceder a ordem pleiteada, de modo a assegurar ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento de sua apelação, expedindo-se o competente alvará de soltura; c) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer-se reste determinado ao Juízo de piso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, que se mostrem adequadas e suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Foi negado provimento ao recurso ordinário em face de a prisão ter sido mantida por permanecerem hígidos os elementos que ensejaram sua decretação, visto que o agravante seria integrante de organização criminosa especializada na obtenção e utilização de dados de titulares de benefícios previdenciários, falsificação de documentos, realização de saques de benefícios previdenciários de terceiros e realização de empréstimos consignados fraudulentos, em que era realizada uma série de operações bancárias com o objetivo de dissimular a natureza, origem e propriedade dos valores obtidos com a prática dos crimes, notadamente por meio da colocação nas contas dos investigados e pessoas a eles ligadas por sucessivos depósitos em espécie e de forma fracionada, com o fim de impedir a identificação e rastreabilidade. Na espécie, ele auxiliava os demais corréus na execução de fraudes nos bancos e, em busca e apreensão na sua residência, foram apreendidos cadernos com anotações, e um deles tinha anotações de CPFs que são de beneficiários do seguro social, o que justificou a manutenção da custódia cautelar e a negativa do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 123/135). No presente agravo regimental, a defesa reitera ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, tendo em vista que "os fundamentos que supostamente configuraram o risco à ordem pública já não mais subsistem" (e-STJ fl. 143), além de "o instituto da necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal não ter sido ventilado no decreto constritor" (e-STJ fl. 144). Reforça as condições pessoais favoráveis do agravante e ressalta a ausência de contemporaneidade. Sustenta que não haver "qualquer suporte probatório acerca da função exercida por esse suposto integrante" (e-STJ fl. 148). Pontua que "em sede de fumus comissi delicti, fora trazido diálogo entre terceiros, que não se confundem com o Paciente, tratando de partilha de resultado de eventual empreitada ilícita. E ali aparece O GERENTE.. Inobstante, mesmo não sendo A GERENTE, partiu-se do pressuposto que poderia ser a mulher do Paciente. Mais uma conjectura equivocada. Inclusive, ela fora, por força de tal ocorrência, dispensada pela instituição financeira, embora, IMOTIVADAMENTE. Da mesma forma, sequer a polícia judiciária iniciou qualquer procedimento contra ela, por não encontrar absolutamente nenhum indício que a vinculasse" (e-STJ fls. 148/149). Assere que "o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "NÃO" foi devidamente observado, já que, ao fim e ao cabo, não restaram indicados, quando da sentença, os fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, já que inaplicáveis, naquele ínterim, os apontados quando do decreto constritor originário" (e-STJ fls. 150/151). Diante disso, postula que (e-STJ fl. 151): a) digne-se reconsiderar a decisão agravada, no sentido de conceder o pleito liminar efetivado e, em seguida, julgar pelo provimento do recurso ordinário; b) caso assim não entenda, pelo princípio da colegialidade, pede-se que o presente recurso reste recebido, com a posterior remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma desta Egrégia Corte. De modo que, subsequentemente, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão ora guerreada, dando-se, em seguida, assim, provimento ao presente agravo regimental e ao Recurso Ordinário Constitucional interposto, em todos os seus termos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, o disposto no art. 387, § 1º, do CPP foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No caso, o agravante seria integrante de organização criminosa especializada na obtenção e utilização de dados de titulares de benefícios previdenciários, falsificação de documentos, realização de saques de benefícios previdenciários de terceiros e realização de empréstimos consignados fraudulentos, em que era realizada uma série de operações bancárias com o objetivo de dissimular a natureza, origem e propriedade dos valores obtidos com a prática dos crimes, notadamente por meio da colocação nas contas dos investigados e pessoas a eles ligadas por sucessivos depósitos em espécie e de forma fracionada, com o fim de impedir a identificação e rastreabilidade. Foi destacado que o agravante auxiliava os demais corréus na execução de fraudes nos bancos e, em busca e apreensão na sua residência, foram apreendidos cadernos com anotações, e um deles tinha anotações de CPFs que são de beneficiários do seguro social. Do mesmo jeito, foram verificadas diversas transferências bancárias com os outros integrantes da organização criminosa. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indica a alta possibilidade de recidiva ou, "ante indícios de que ainda persistem, atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019). 4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 5.Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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