Decisão · STJ

STJ AREsp 2889122

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-03-21publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o agravo regimental cujas razões não impugnaram, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.399.208/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAINA CRISTINA TEIXEIRA DE JESUS contra a decisão monocrática de minha lavra, que conheceu do seu respectivo agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 339-342). Nas razões deste regimental, a parte agravante sustenta que (fl. 349): (a)o contrário do que alega o Ministro Relator, conforme já foi devidamente esclarecido ao longo do agravo em recurso especial protocolado, esta defesa atacou os fundamentos da decisão agravada, impugnou concretamente os argumentos recorridos e não incidiu no óbice da súmula nº 07, do Superior Tribunal de Justiça. Não há o que se discutir no que diz respeito à fundamentação do recurso, visto que se requereu a correta aplicação do artigo 44, §2º do Código Penal, a fim de que fosse determinada uma pena restritiva de direito que não fosse o pagamento de um salário mínimo, uma vez que a agravante não possui condições financeiras de arcar com esta quantia. No recurso especial interposto, como dito, a defesa atacou especificamente o fato de THAINA não possuir meios para realizar o cumprimento da sua pena através do pagamento de um valor em dinheiro e solicitou que fosse proposta uma outra forma de cumprimento da pena, junto com a prestação de serviços à comunidade. Pleiteia a reconsideração do ato judicial impugnado ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado, a fim de que seja apreciado o mérito do recurso especial defensivo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o agravo regimental cujas razões não impugnaram, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.399.208/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023.
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