Decisão · STJ

STJ AREsp 2194688

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-08-18publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMPRENSA. PUBLICAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 126/STJ. 1. Ao tratar da questão relativa à liberdade de expressão, o tribunal de origem invoca normas constitucionais, as quais não foram objeto de contestação via recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUELI PEREIRA PINI, contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, restou ementado: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. OFENSA À HONRA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1) O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa. Precedentes. 2) Se a matéria jornalísticas, não ultrapassou os limites de manifestação do pensamento e do dever de informação, não há porque se falar em ofensa à honra e, consequentemente, no dever de indenizar. Precedentes. 3) Apelação não provida. (e-STJ fl. 388) Os embargos de declarações opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 453/463). No recurso especial, alega-se a violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, uma vez que a empresa recorrida teria excedido os limites do exercício da liberdade de expressão. Argumenta ter sofrido o abalo moral decorrente da conduta da recorrida, que teria divulgado ao público em geral fatos caluniosos, injuriosos e difamatórios. Diz que "é Desembargadora, magistrada aposentada do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, sendo que em 28 de abril de 2019 (domingo) tomou ciência de matéria jornalística no jornal A Gazeta, publicado de forma física (impresso) e virtualmente no endereço eletrônico http://www.jornalagazeta-ap.com.br/ (atualmente indisponível de ser acessado), onde estampou tanto na capa quanto às fls. 19 a 21, matéria com a seguinte chamada: "CRIMES E DESVIOS DE CONDUTA SÃO MARCAS DA TRAJETÓRIA DE SUELI PINI, aponta denúncia", alardeando que a Recorrente havia praticado "Desvios de verbas, concessões a aliados, perseguição a desafetos, mentiras, uso indevido do patrimônio público e crime contra o Estado Brasileiro ao dirigir sem carteira " tudo como sendo parte de muitas acusações contidas em Reclamação Disciplinar apresentada no Conselho Nacional de Justiça-CNJ em desfavor da mesma por MARLON LIMA DE JESUS MARCIANO, brasileiro, casado, advogado com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional-AP sob o nº 3.307, CPF nº 784.200.162-68." Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMPRENSA. PUBLICAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 126/STJ. 1. Ao tratar da questão relativa à liberdade de expressão, o tribunal de origem invoca normas constitucionais, as quais não foram objeto de contestação via recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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