Decisão · STJ

STJ HC 998695

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-08-18
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JAIME RONALDO CORREIA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 18g (dezoito gramas) de cocaína (e-STJ fl. 70). Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que foi liminarmente indeferida. O agravo interno manejado contra essa decisão foi desprovido, nos termos da ementa de e-STJ fl. 93: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de Revisão Criminal. O agravante busca reconsideração da decisão monocrática, alegando nulidade da condenação lastreada em provas ilícitas obtidas por Guardas Civis Municipais e, alternativamente, redução da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de revisão criminal diante da alegação de nulidade de provas e da ausência de novos argumentos ou fatos que justifiquem a reconsideração da decisão. III. Razões de Decidir 3. A decisão impugnada está fundamentada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o descabimento de revisão criminal sem evidente desacerto da condenação. 4. O agravante não apresentou novos argumentos ou fatos que pudessem alterar a decisão anterior, sendo as questões já apreciadas e não constatada ilegalidade manifestada. IV. Dispositivo e teses 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é cabível sem evidente desacerto da decisão condenatória. 2. A ausência de novos argumentos ou fatos impede a reconsideração da decisão. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 621. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg na RvCr 2.706/PE, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, Terceira Seção, j. 11/12/2014. STJ, AgRg no HC 418.217/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/03/2019. STJ, AgRg no HC 473.164/GO, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. 12/04/2018. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa a inexistência de fundadas razões e de situação apta a configurar flagrante delito que pudessem legitimar a prisão e a busca pessoal realizada por guardas civis municipais, o que torna ilegais todas as provas daí decorrentes. Ressaltou a atuação ilegal dos guardas municipais, que agiram fora de sua esfera de atribuição, pois atuaram em atividade típica dos policiais militares. Sucessivamente, asseriu ilegalidade na fixação da pena-base e no reconhecimento da reincidência na segunda fase do cálculo dosimétrico. Diante dessas considerações, pediu a absolvição do agravante ou a redução da pena. No presente agravo, alega a parte a possibilidade de impetrar o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, notadamente diante das flagrantes ilegalidades arguidas e da desnecessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Reafirma a nulidade das provas decorrentes de busca pessoal ilegal, uma vez que realizadas pela Guarda Municipal, em atuação fora dos limites de suas atribuições constitucionais e, ainda, sem declinar as fundadas suspeitas que indicassem situação de flagrante delito. Sucessivamente, reitera que não foi apontada fundamentação idônea para o demérito da personalidade do agente e dos antecedentes, na primeira fase do cálculo dosimétrico. Pede a integral compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, apontando que foi indevidamente indicada, como circunstância agravante, a condenação anterior pela infração do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, postula o abrandamento da fração de aumento relativa à multirreincidência. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024). 2. Agravo regimental desprovido.
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