STJ REsp 1409641
PROCESSUALTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação do art. 110 da CTN impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 2. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula n. 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PAPEL PAPELÃO CELULOSE E EMBALAGENS EM GERAL DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão que não conheceu do seu recurso especial. Em relação à incidência da Súmula n. 211/STJ, a parte agravante argumenta , em síntese, que (fl. 299): .. de maneira indireta é possível aperceber qual o real conteúdo do Recurso Especial interposto, uma vez que este versa claramente acerca da não é dado ao legislador ordinário modificar a natureza de institutos e formas de Direito Privado expressamente utilizados pela Constituição na repartição da competência tributária entre os entes federativos. Sustenta, ainda, no que se refere à aplicação da Súmula n. 284/STF, que "argumentou acerca do que não carecia de explicação, visto que a lei é expressa, clara e de fácil entendimento, não havendo nenhuma necessidade de sustentação da ofensa à lei federal" (fl. 304). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Ausente impugnação da parte agravada certificada à fl. 312. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação do art. 110 da CTN impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 2. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula n. 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.