Decisão · STJ

STJ HC 1012241

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O recorrente foi condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal). 3. O recorrente alega que, apesar do trânsito em julgado da condenação, é possível a concessão de habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade, apontando contradições na valoração da conduta social e ilegalidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação de habeas corpus pelo STJ após o trânsito em julgado da condenação, em substituição a uma revisão criminal, e se há ilegalidades na dosimetria da pena que justifiquem a concessão da ordem. III. Razões de decidir 5. O STJ não possui competência para processar habeas corpus que substitua revisão criminal, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, conforme o §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar habeas corpus que substitua revisão criminal. 2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por RICHARD MORALES contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Depreende-se dos autos que o paciente, ora recorrente, foi condenado a uma pena definitiva de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. No presente agravo o recorrente alega que, não obstante o trânsito em julgado da condenação, é permitida a excepcional concessão de ordem de habeas corpus quando se verifica flagrante ilegalidade. Ainda, insiste nas razões da impetração, afirmando que restou evidente o constrangimento ilegal imposto ao paciente, seja pela manifesta contradição na valoração da conduta social, seja pela ilegalidade e potencial bis in idem na análise da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Ademais, diz que dosimetria da pena deve ser revista para garantir a observância dos princípios da legalidade, individualização da pena e vedação ao bis in idem. Assim, requer o provimento do presente agravo regimental, para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O recorrente foi condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal). 3. O recorrente alega que, apesar do trânsito em julgado da condenação, é possível a concessão de habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade, apontando contradições na valoração da conduta social e ilegalidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação de habeas corpus pelo STJ após o trânsito em julgado da condenação, em substituição a uma revisão criminal, e se há ilegalidades na dosimetria da pena que justifiquem a concessão da ordem. III. Razões de decidir 5. O STJ não possui competência para processar habeas corpus que substitua revisão criminal, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, conforme o §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar habeas corpus que substitua revisão criminal. 2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →