STJ AREsp 2965861
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Falta de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos específicos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a razões genéricas de inconformismo. 4. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ, o que não foi observado no caso. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme reiterados precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.02.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY MIGUEL CARDOSO DE OLIVEIRA E SOUZA (e-STJ, fls. 809-814) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 801-805), em que não conheci do agravo em recurso especial. A Defesa pede a reconsideração da decisão, afirmando que impugnou adequadamente o óbice da Súmula 7 do STJ, pois "argumentou que o acórdão recorrido examinou expressamente a preliminar de nulidade da prova digital, fundamentando que eventuais irregularidades na cadeia de custódia não resultaram em ilegitimidade ou ilicitude da prova, e que, portanto, a questão não estaria obstada pela citada súmula. Além disso, sustentou que essa análise demonstra o efetivo prequestionamento da matéria, eliminando o óbice da súmula para o processamento do recurso especial." Não sendo este o entendimento, postula que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Falta de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos específicos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a razões genéricas de inconformismo. 4. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ, o que não foi observado no caso. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme reiterados precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.02.2017.