Decisão · STJ

STJ HC 1000477

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-01publicado em 2025-08-18
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. FILHA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIANÇA SOB OS CUIDADOS MATERNOS. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime em razão do modus operandi empregado no delito . 3. A contemporaneidade não guarda referência apenas com a proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DA SILVA MARQUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8015404-66.2025.8.05.0000). Narram os autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 16/12/2024, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Neste mandamus, o impetrante alega que o mandado de prisão foi cumprido apenas em 21/2/2025, durante uma blitz rotineira, e que o cumprimento tardio se deu por falha exclusiva dos agentes públicos, não havendo risco de fuga. Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois não apresenta elementos concretos que justifiquem a aplicação da medida extrema, limitando-se a argumentos genéricos sobre a gravidade do delito. Afirma que o paciente possui residência fixa e é o único responsável pela filha menor, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme o art. 318, III, do CPP. Aduz, ainda, que não há contemporaneidade na decisão, uma vez que o fato ocorreu em 2019, e desde então o paciente não se envolveu em qualquer conduta criminosa. Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se o alvará de soltura, ou, alternativamente, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Mario Luiz Bonsaglia, pela denegação da ordem (fls. 77/83). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. FILHA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIANÇA SOB OS CUIDADOS MATERNOS. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime em razão do modus operandi empregado no delito . 3. A contemporaneidade não guarda referência apenas com a proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. 4. Ordem denegada.
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