Decisão · STJ

STJ HC 998335

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO GALVAO VELOSO contra a decisão de e-STJ fls. 312/313, por meio da qual rejeitei os seus embargos de declaração. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 3/3). A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 3/3). Daí o presente writ, no qual alegou a defesa que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe fora aplicada. Requereu o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal na primeira fase da dosimetria (e-STJ fl. 9). Às e-STJ fls. 284/286 e 298/299, concedi a ordem de ofício para, decotando a vetorial relativa ao comportamento da vítima, reduzir a reprimenda do agravante para 14 anos de reclusão. Neste agravo regimental, a defesa alega que "a fração mais benéfica ao agravante seria de 1/8 (um oitavo), pois partindo de 12 anos, com o aumento de 1/8 (um oitavo) pelo reconhecimento da qualificadora remanescente a pena final ficaria fixada em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses" (e-STJ fl. 319). Reque, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.
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