Decisão · STJ

STJ AREsp 2843130

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-21publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ACÓRDÃO IMPUGNADO E PARADIGMAS. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Não importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Ademais, o art. 489, § 1º, VI, do CPC se refere à necessidade de o julgador realizar fundamentação analítica quando proceder à distinção ou superação de súmulas e precedentes de natureza vinculante, não se inserindo na norma os precedentes de simples caráter persuasivo. 3. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige a indicação do dispositivo legal que teria sido interpretado de forma divergente pelos precedentes colacionados. Aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF. 4. Além disso, para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 6. Agravo interno não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento devido à não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula nº 284/STF e ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados (e-STJ fls. 322/325). Nas presentes razões (e-STJ fls. 332/343), a agravante reitera a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil ao argumento de que o tribunal de origem não enfrentou questão central da controvérsia, referente ao fato de que a exceção de pré-executividade fundada em prova pré-constituída para alegar excesso de execução tem respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz a inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF ao presente caso, visto que apontou o dispositivo violado (art. 489, § 1º, VI, do CPC) e demonstrou a divergência jurisprudencial. Afirma que a " .. simples discordância da Corte de origem quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade não pode ser convertida em suposta deficiência recursal, mormente quando a argumentação recursal está tecnicamente estruturada e juridicamente fundamentada" (e-STJ fl. 341). Sustenta que não há falar em ausência de similitude fática entre os acórdãos colidentes, visto que a tese de excesso de execução está lastreada em documentos objetivos, dos quais se pode aferir o valor devido sem necessidade de instrução probatória, de modo que está comprovada a divergência jurisprudencial. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 348/354, postulando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ACÓRDÃO IMPUGNADO E PARADIGMAS. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Não importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Ademais, o art. 489, § 1º, VI, do CPC se refere à necessidade de o julgador realizar fundamentação analítica quando proceder à distinção ou superação de súmulas e precedentes de natureza vinculante, não se inserindo na norma os precedentes de simples caráter persuasivo. 3. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige a indicação do dispositivo legal que teria sido interpretado de forma divergente pelos precedentes colacionados. Aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF. 4. Além disso, para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 6. Agravo interno não provido .
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