STJ REsp 2189383
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não viola o artigo 489 o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RENATA SOARES LIMA e PAULO SÉRGIO GARDONI PIMENTA, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. CREDOR. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO E DOS FIADORES. A prova da regularidade da inscrição deve ser atribuída ao credor, já que não se poderia exigir da parte autora a produção de uma prova negativa. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes e a inadimplência do devedor, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica, dano moral indenizável e exclusão do nome do devedor dos órgãos de restrição ao crédito. É o entendimento do STJ de que "a propositura de demanda judicial pelo devedor - seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor - é causa interruptiva da prescrição". Comprovada a inadimplência do locatário, correta a sentença que condenou os devedores ao pagamento dos valores vencidos e não pagos" (e-STJ fl. 545). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 648-651). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 660-704), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 9, caput, 10, 139, I, 286, II, 335, 336 e 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil - alegando cerceamento de defesa em virtude da inclusão da locatária no polo passivo da reconvenção; (ii) artigos 489 e 494 do Código de Processo Civil - suscitando deficiência de fundamentação do acórdão recorrido; (iii) artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil - pois a prescrição teria sido operada contra o devedor principal e o acessório seguiria o principal, não havendo que se falar em interrupção do prazo; (iv) artigos 819 e 829 do Código Civil - sustentando que a decisão recorrida violou diretamente os artigos ao interpretar de maneira extensiva a fiança, desconsiderando a inexistência de renúncia ao benefício de ordem; (v) artigos 44, 49-A, 1.036 e 1.102 do Código Civil e art. 17, 18 e 337, XI do Código de Processo Civil - alegando ilegitimidade ativa do recorrido Luis Carlos na reconvenção; e (vi) artigos 934, 884, 885 e 886 do Código Civil - afirmando que foram impugnados ponto a ponto os pedidos de cobrança. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 786-791). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não viola o artigo 489 o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.