Decisão · STJ

STJ REsp 2198178

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-08-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTENTE. MOTIVAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PART E. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUZIA FERREIRA NICOLAU, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REGULARIDADE E LEGITIMIDADE DA AVENÇA - CONSTATADA - DOCUMENTOS CONCLUSIVOS. Inexistindo provas do alegado vício de consentimento para invalidar o negócio jurídico realizado, o contrato é válido, principalmente porque foi firmado por pessoa capaz, possui objeto lícito e forma legal, não havendo se falar em invalidade. Conforme restou estabelecido em sede de julgamento de recurso repetitivo pela 2ª Seção Cível deste eg. Tribunal, deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, apenas na hipótese de configurado o erro substancial. (IRDR 73). Restando incontroverso, pela juntada de contrato de adesão com cláusulas evidenciando a modalidade "cartão de crédito consignado" e ausente demonstração de que o consumidor foi levado a erro, não há que se falar em nulidade da avença" (e-STJ fl. 338). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 362-372). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 369-372), a recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC - arguindo a nulidade do acórdão recorrido por não suprir a omissão apontada nos aclaratórios, especialmente no que diz respeito à "(..) ausência de informações no contrato de ordem 50, como por exemplo: taxas de juros, o valor do empréstimo, o valor total à pagar pelo empréstimo, o valor de cada parcela" (e-STJ fl. 371). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 376-385), o recurso foi admitido na origem, subindo os autos a esta Corte. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTENTE. MOTIVAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PART E. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Recurso especial não provido.
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