Decisão · STJ

STJ AREsp 2855034

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITOS AQUISITIVOS. PROGAMA DE HABITAÇÃO POPULAR. PENHORABILIDADE. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JACI RODRIGUES COELHO contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PROGRAMA HABITACIONAL. MORAR BEM. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade se das razões recursais extrai-se claramente a motivação do inconformismo do agravante a respeito do resultado da decisão. Nenhuma irregularidade formal; pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito. 2. O imóvel em questão foi adquirido pelo executado no programa social de moradia promovido por Companhia de Desenvolvimento habitacional do Distrito Federal - CODHAB-DF, mediante contrato de doação de fração ideal do terreno e transferência onerosa das benfeitorias e acessões. Em razão das benfeitorias e acessões a serem pagas pela parte beneficiária do programa/adquirente, que seria efetivada em 120 meses (a primeira com vencimento em 18/7/2024), o referido imóvel foi alienado fiduciariamente ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (credor fiduciário), operacionalizado pela Caixa Econômica Federal - CEF. 3. Os direitos de titularidade do devedor fiduciante sobre o bem oriundo de contrato de alienação ostentam valor econômico e, nos termos do art. 835, inciso XII do CPC/15, inexiste óbice para a constrição judicial dos direitos aquisitivos de bens imóveis, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia. 3.1 O fato de o imóvel ter sido adquirido em programa habitacional não impede a penhora dos direitos aquisitivos para pagamento de dívida condominiais, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça - REsp 2.086.846/DF. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido" (e-STJ fl. 170) O recorrente aponta violação dos arts. 6º-A, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.977/2009; 789, 835, XII, 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999. Argumenta que o acórdão recorrido, ao permitir a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, violou o art. 6º-A, § 5º, III e § 6º da Lei nº 11.977/2009, que vedam a transferência inter vivos de imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) antes da quitação e declaram nulas as cessões de direitos que não estejam em conformidade com essa vedação. Contrarrazões às e-STJ fls. 243/250. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITOS AQUISITIVOS. PROGAMA DE HABITAÇÃO POPULAR. PENHORABILIDADE. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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