Decisão · STJ

STJ AREsp 2813317

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ADC 49. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, aferir a existência de omissão ou contradição do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.778.976/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. 2. Embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, providência inviável no âmbito do recurso especial . 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da fundamentação constitucional do acórdão recorrido. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. o que se pede é que essa instância reconheça que o órgão julgador a quo deveria ter se manifestado sobre uma decisão do Supremo pertinente ao julgamento, cuja relevância é inafastável ao deslinde justo e adequado da lide.. Tal não se confunde com o pedido de aplicação imediata da decisão que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no bojo da ADC 49, o que implicaria, com certeza, em tomar conhecimento sobre o mérito constitucional da demanda (fl. 426). Defende, ainda, que: .. não há que se falar em matéria constitucional que afaste a jurisdição dessa Eg. Corte Superior ou que impeça o conhecimento do recurso especial para efeitos de reconhecimento da indigitada negativa de prestação jurisdicional verificada no presente caso e até mesmo para imediata aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 49 pelo Excelso STF (fl. 428). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso às fls. 434-444. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ADC 49. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, aferir a existência de omissão ou contradição do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.778.976/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. 2. Embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, providência inviável no âmbito do recurso especial . 3. Agravo interno des provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →