Decisão · STJ

STJ CC 212143

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-08-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FORO ALEATÓRIO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Olinda/PE, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS, em ação revisional de contrato contra instituição financeira, visando à revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas. 2. A requerente ajuizou a demanda no domicílio indicado como sendo a sede da requerida, mas o Juízo da 18ª Vara Cível de Porto Alegre/RS entendeu que a demandante não possui ligação com a comarca, caracterizando escolha de foro aleatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro de Porto Alegre/RS, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, configura prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. III. Razões de decidir 4. A competência relativa pode ser declinada de ofício quando a escolha do foro é aleatória, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, conforme a nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879/2024. 5. A escolha do foro de Porto Alegre/RS foi considerada aleatória, pois a requerente reside em Olinda/PE e não há indicação de que o negócio jurídico foi celebrado ou cumprido em Porto Alegre. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a prerrogativa de pluralidade de foros dada ao consumidor não permite a escolha do foro de forma aleatória, devendo haver justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. IV. Dispositivo 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Olinda/PE ara processar e julgar a demanda na origem. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Olinda/PE, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS. Narra o suscitante que "o exercício do direito de ação pelo próprio interessado no domicílio do réu (Porto Alegre/RS) encontra respaldo tanto Código de Ritos (art. 46, caput, do CPC) quanto no Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I, da Lei 8.078/90)" e que a propositura da ação em seu domicílio é apenas uma faculdade concedida ao consumidor e não uma obrigação (e-STJ fls.10). O suscitado, a seu turno, sustenta que a parte autora não possui nenhuma ligação com a Comarca de Porto Alegre/RS, sendo escolhido um foro aleatório, o que violaria o princípio do Juiz Natural (e-STJ fls.37). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FORO ALEATÓRIO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Olinda/PE, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS, em ação revisional de contrato contra instituição financeira, visando à revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas. 2. A requerente ajuizou a demanda no domicílio indicado como sendo a sede da requerida, mas o Juízo da 18ª Vara Cível de Porto Alegre/RS entendeu que a demandante não possui ligação com a comarca, caracterizando escolha de foro aleatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro de Porto Alegre/RS, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, configura prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. III. Razões de decidir 4. A competência relativa pode ser declinada de ofício quando a escolha do foro é aleatória, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, conforme a nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879/2024. 5. A escolha do foro de Porto Alegre/RS foi considerada aleatória, pois a requerente reside em Olinda/PE e não há indicação de que o negócio jurídico foi celebrado ou cumprido em Porto Alegre. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a prerrogativa de pluralidade de foros dada ao consumidor não permite a escolha do foro de forma aleatória, devendo haver justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. IV. Dispositivo 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Olinda/PE para processar e julgar a demanda na origem.
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