STJ AREsp 2901606
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em danos morais no caso dos autos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO LUIZ OSAKI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - APELO DE BANCO BRADESCO S. A.: ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS, EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DO SEGURO - REJEITADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO E DA SEGURADORA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO DE ANTONIO LUIZ OSAKI: PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - REJEITADO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO DISSABOR - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 54/STJ, EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE BANCO BRADESCO S. A. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE ANTONIO LUIZ OSAKI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 292). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. Sustenta que deve ser indenizado pelos danos morais existentes. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 361/367), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em danos morais no caso dos autos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.