STJ AREsp 1948772
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGOS 139, IX, E 239 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.055 E 1.057 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CINTIA CUNHA CHICRI contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA - DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE LIMITOU A CONFIRMAR DECISÃO ANTERIOR. É inadmissível o recurso interposto contra decisão que se limita a manter decisão anterior, acobertada pelo manto da preclusão. Admitir o contrário implicaria, por via reflexa, na reabertura da instância recursal" (e-STJ fl. 520). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 543/539). No especial (e-STJ fls. 608/619), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 139, IX, 239 e 507 do Código de Processo Civil e 1.055 e 1.057 do CPC/1973. Aduz que não há falar em coisa julgada e/ou preclusão em razão de não ter havido qualquer processo de habilitação na forma da legislação processual vigente à época dos fatos, não bastando para tanto o mero cadastro de dois supostos irmãos do exequente falecido na secretaria do juízo. Afirma que também não houve citação para contestar a habilitação dos herdeiros, de modo que " .. não pôde impugnar a condição e/ou a legitimidade dos pretensos herdeiros, ora recorridos, sobretudo ante a notória precariedade das cópias xerográficas" (e-STJ fl. 616). Aponta que o acórdão recorrido diverge de entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em relação à aplicação do art. 1.055 do CPC/1973, que reconheceu a nulidade dos atos processuais após o falecimento de uma parte sem a devida habilitação dos sucessores. Ao final, requer o provimento do recurso. Após o transcurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 667), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGOS 139, IX, E 239 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.055 E 1.057 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.