STJ AREsp 2561600
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 85 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 125, II, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. No tocante à violação do art. 85 do CPC, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso especial" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.562.003/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). 3. Quanto a alegação de afronta ao art. 125, I, do CPC, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Em análise, agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE UBERABA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e da aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. percebe-se que não há qualquer menção aos documentos expressamente indicados pelo Agravante em seus Embargos de Declaração e nos recursos seguintes, o que conduz ao entendimento de que houve inegável cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional na espécie em exame. .. Assim, requer seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, para que, uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional ao caso, seja reformada a r. decisão agravada, para que se conheça e se dê integral provimento ao Recurso Especial (e-STJ fls. 870/893) anteriormente interposto a fim de que se reconheça a nulidade do r. acórdão regional por violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 994-995). Sustenta, ainda, que: A r. decisão agrava também inadmitiu a alegação de violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil pela impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios antes da fase de liquidação de sentença, por se entender que a questão não foi devidamente prequestionada, já que a matéria foi inaugurada quando da interposição do Agravo em Recurso Especial. Contudo, referida alegação não merece prosperar, visto que a fixação dos honorários advocatícios é questão de ordem pública processual, cognoscível a qualquer momento. Assim, a avaliação dos consectários da condenação não se submete à preclusão processual, revelando-se imprescindível a admissão das razões recursais para a adequação da verba sucumbencial ao disposto no artigo 85 do CPC (fl. 995). Por fim, destaca que: .. a r. decisão obsta o seguimento do apelo especial municipal quanto à violação ao artigo 125 do Código de Processo Civil, referente à inadmissibilidade da Denunciação da Lide na espécie em exame, sob a justificativa de que a alteração da conclusão judicial, "ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos", o que motivou a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ2. No entanto, pela fundamentação de violação sustentada pelo Município de Uberaba, busca-se apenas discutir matéria de direito, consubstanciada na melhor aplicação do direito federal, identificada pela escorreita aplicação dos artigos 125 do Código de Processo Civil, acerca da impossibilidade de se acolher a Denunciação da Lide apresentada pela empresa Pró-Saúde, já que inexistem parcelas inadimplidas do Município em relação às Unidades de Pronto Atendimento contempladas na relação contratual em espeque. Em relação à argumentação recursal de que não há vínculo entre a dívida cobrada pela empresa denunciante e o Município, referente ao Hospital Regional de Uberaba, e a dívida objeto desta ação, referente às UP As, como exposto no tópico anterior, o e. Tribunal de Justiça a quo não se pronunciou sobre todos os aspectos específicos do presente feito, prejudicando a revaloração das provas quanto a este ponto. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado (fl. 997). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso às fls.1.005-1.009. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 85 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 125, II, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. No tocante à violação do art. 85 do CPC, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso especial" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.562.003/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). 3. Quanto a alegação de afronta ao art. 125, I, do CPC, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.