STJ REsp 2183765
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Sustenta a parte agravante que a ausência de laudo pericial inviabilizaria o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, requerendo, alternativamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.107 pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo, nos termos do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, diante da ausência de laudo pericial; (ii) determinar se é cabível o sobrestamento do processo em razão da afetação da matéria ao Tema 1107 pelo rito dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios de prova, quando demonstrada a impossibilidade técnica de realização do exame pericial direto. 4. No caso concreto, os danos à fechadura foram reparados pela vítima antes da perícia, impossibilitando a constatação técnica do rompimento, circunstância que foi devidamente justificada nos autos. Além disso, a materialidade do arrombamento foi confirmada de forma convergente pela vítima e pelos policiais militares, cujos depoimentos foram considerados suficientes para a manutenção da qualificadora. 5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência da Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais fundados na alínea a do art. 105, III, da CF/1988. 6. A afetação do Tema 1.107 não impõe a suspensão automática dos processos em curso, nos termos da parte final do art. 1.036, § 1º, do CPC, quando a matéria puder ser resolvida à luz da jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É possível a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, ainda que ausente laudo pericial, quando demonstrada a impossibilidade de sua realização e houver nos autos elementos probatórios seguros e convergentes que comprovem o rompimento. 2. A afetação de recurso ao rito dos repetitivos (Tema 1.107) não impõe, por si só, o sobrestamento do feito, quando a matéria puder ser resolvida com base em jurisprudência consolidada. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALAM JESSE FERNANDES DOS PASSOS contra decisão de fls. 284-289, que negou provimento ao recurso especial. A parte agravante argumenta que a decisão deixou de seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta apenas quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Ademais, pleiteia, alternativamente, o sobrestamento do feito até decisão do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1.107, que fixará tese acerca da exigência de prova pericial no tocante à qualificadora do crime de furto por rompimento de obstáculo. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e, em conseguinte, seja provido o recurso especial interposto, com o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo ou, alternativamente, seja sobrestado o presente recurso especial até a decisão do Tema 1.107 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 317-323). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou, caso dele se conheça, pelo seu desprovimento (fls. 311). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Sustenta a parte agravante que a ausência de laudo pericial inviabilizaria o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, requerendo, alternativamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.107 pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo, nos termos do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, diante da ausência de laudo pericial; (ii) determinar se é cabível o sobrestamento do processo em razão da afetação da matéria ao Tema 1107 pelo rito dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios de prova, quando demonstrada a impossibilidade técnica de realização do exame pericial direto. 4. No caso concreto, os danos à fechadura foram reparados pela vítima antes da perícia, impossibilitando a constatação técnica do rompimento, circunstância que foi devidamente justificada nos autos. Além disso, a materialidade do arrombamento foi confirmada de forma convergente pela vítima e pelos policiais militares, cujos depoimentos foram considerados suficientes para a manutenção da qualificadora. 5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência da Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais fundados na alínea a do art. 105, III, da CF/1988. 6. A afetação do Tema 1.107 não impõe a suspensão automática dos processos em curso, nos termos da parte final do art. 1.036, § 1º, do CPC, quando a matéria puder ser resolvida à luz da jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É possível a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, ainda que ausente laudo pericial, quando demonstrada a impossibilidade de sua realização e houver nos autos elementos probatórios seguros e convergentes que comprovem o rompimento. 2. A afetação de recurso ao rito dos repetitivos (Tema 1.107) não impõe, por si só, o sobrestamento do feito, quando a matéria puder ser resolvida com base em jurisprudência consolidada.