Decisão · STJ

STJ REsp 2212572

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-08-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. ENOXAPARINA SÓDICA. USO DOMICILIAR. TROMBOFILIA. GESTAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Enoxaparina Sódica 40mg, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de trombofilia diagnosticada durante a gestação da beneficiária. 2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado: "DIREITO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E/OU DE EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS. AUTORA GESTANTE E PORTADORA DE TROMBOFILIA - (TEVE 4 (QUATRO) ABORTOS OCASIONADOS PELA FALTA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. "SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) FORMULADO(S) NA PETIÇÃO INICIAL E TORNOU SEM EFEITO A LIMINAR DE FLS. 43/44. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A PARTE DEMANDADA A CUSTEAR O MEDICAMENTO CLEXANE (ENOXAPARINA SÓDICA) POR TODO PERÍODO GESTACIONAL E PÓS PARTO CONFORME PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE A ACOMPANHA. RECUSA INDEVIDA PELA OPERADORA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO DE CUSTEIO NÃO OBRIGATÓRIO E DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIDA. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS NÃO TAXATIVO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO PACIENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito à assistência à saúde e seu efetivo atendimento são impostergáveis, inderrogáveis, irrenunciáveis, indisponíveis e urgentes, porque deles dependem a própria existência humana com dignidade. 2. Relatório Médico que indica expressamente a necessidade de todo o tratamento e informa o prejuízo a gestante, portadora de trombofilia, com sério de risco de morte, materna e fetal, caso não faça uso urgente da medicação. 3. A concessão do direito a medicação, torna-se imprescindível, no propósito de proteger a SAÚDE e a VIDA da Autora e do bebê, direitos fundamentais indissociáveis garantidos pela Lei Maior, na perspectiva de realização do princípio fundamental de proteção da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e 5 º CRFB/88), no caso de perigo de vida ou de dano irreparável, restando comprovado, o estado de saúde da Autora, mediante laudo médico, impõe-se a prevalência do direito à saúde e à vida sobre questões obrigacionais e contratuais. 4. Patente a falha na prestação do serviço que enseja reparação dos danos extrapatrimoniais, pois a negligência e insensibilidade da ré, ao ignorar o sofrimento da paciente, decerto trouxe abalo psicológico à autora e toda a sua família. 5. Invertidos os ônus da sucumbência. 6. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime" (e-STJ fls. 480/489). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 624/634). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, ao argumento de que o medicamento pleiteado nos presentes autos - Enoxaparina Sódica 40mg, de uso domiciliar - não está descrito no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, situação a afastar a obrigatoriedade de custeio. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (e-STJ fl. 641). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. ENOXAPARINA SÓDICA. USO DOMICILIAR. TROMBOFILIA. GESTAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Enoxaparina Sódica 40mg, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de trombofilia diagnosticada durante a gestação da beneficiária. 2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.
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