STJ AREsp 2926228
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. As partes agravantes, no agravo em recurso especial, deixaram de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO LUIS NOGUEIRA e RAFAEL LUIS NOGUEIRA contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Requerem as partes agravantes o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustentam ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida. O Ministério Público Federal manifesta-se pela intimação do Ministério Público do Estado de São Paulo, para contrarrazões. Após a manifestação da parte agravada, .. requer nova vista dos autos para parecer (fl. 792). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. As partes agravantes, no agravo em recurso especial, deixaram de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.