STJ RHC 194985
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado recurso em habeas corpus em virtude de sentença condenatória superveniente proferida contra o agravante, acusado de corrupção passiva majorada em continuidade delitiva, conforme art. 317, § 1º, c/c art. 71, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal é cabível após a superveniência de sentença condenatória, considerando a alegação de ausência de justa causa e atipicidade da conduta. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de fundamentação exauriente na decisão que confirma o recebimento da denúncia após a resposta à acusação. III. Razões de decidir 4. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal, devendo as teses defensivas ser analisadas no recurso de apelação. 5. A decisão que confirma o recebimento da denúncia não demanda fundamentação exauriente, sendo suficiente a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal. 2. A decisão que confirma o recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em casos de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e prova da materialidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 317, § 1º; Código Penal, art. 71; Código de Processo Penal, art. 41; Código de Processo Penal, art. 395; Código de Processo Penal, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.478/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/06/2024; STJ, AgRg no RHC 175.637/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no RHC 120961/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/04/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL LOPES DO AMARAL contra decisão por mim proferida (fls. 663-674), por intermédio da qual o recurso em habeas corpus foi julgado prejudicado. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 317, § 1º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa parte, denegou a ordem. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Neste recurso, o agravante sustenta, em síntese, ausência de justa causa para a ação penal. Defende a atipicidade da conduta. Reclama a falta de fundamentação idônea e concreta acerca das preliminares arguidas pela defesa em sede de resposta à acusação. Requereu, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para determinar à corte a quo a reforma da decisão recorrida, como requerida, com a concessão da ordem postulada e anulação da decisão impetrada de recebimento da acusação. Em decisão por mim proferida (fls. 663-674), o recurso em habeas corpus foi julgado prejudicado. Neste regimental (fls. 679-698), o agravante pugna pelo provimento do agravo para que seja promovido o trancamento da ação penal, anulando-se o ato de recebimento da denúncia, bem como todos os atos processuais posteriores consequentes, cessando-se a coação à liberdade do agravante, com a expedição de ordem liberatória, estendendo a concessão da ordem em favor dos demais corréus É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado recurso em habeas corpus em virtude de sentença condenatória superveniente proferida contra o agravante, acusado de corrupção passiva majorada em continuidade delitiva, conforme art. 317, § 1º, c/c art. 71, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal é cabível após a superveniência de sentença condenatória, considerando a alegação de ausência de justa causa e atipicidade da conduta. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de fundamentação exauriente na decisão que confirma o recebimento da denúncia após a resposta à acusação. III. Razões de decidir 4. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal, devendo as teses defensivas ser analisadas no recurso de apelação. 5. A decisão que confirma o recebimento da denúncia não demanda fundamentação exauriente, sendo suficiente a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal. 2. A decisão que confirma o recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em casos de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e prova da materialidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 317, § 1º; Código Penal, art. 71; Código de Processo Penal, art. 41; Código de Processo Penal, art. 395; Código de Processo Penal, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.478/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/06/2024; STJ, AgRg no RHC 175.637/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no RHC 120961/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/04/2020.