STJ HC 1015198
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Invasão domiciliar. Provas ilícitas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação por crimes previstos nos arts. 12 e 17, parágrafo único, da Lei 10.826/03. 2. O agravante alega nulidade das provas derivadas de invasão domiciliar sem mandado judicial e afronta à Súmula 269 do STJ, ao fixar regime inicial fechado exclusivamente com base na reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para alegar nulidade de provas derivadas de invasão domiciliar e se há afronta à Súmula 269 do STJ na fixação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se vislumbrou ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 179-187) interposto por HIGOR RUFINO OLIVEIRA SILVA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 172-174). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão e 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 28 dias-multa, como incurso nos arts. 12 e 17, parágrafo único, da Lei 10.826/03 (fl. 3). Na petição inicial, alegou-se que houve invasão de domicílio sem mandado judicial, o que contaminaria a ação penal, e que as provas foram produzidas sem observância do contraditório, em afronta ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (fls. 5-8). Sustentou-se que a decisão colegiada impugnada divergiu da jurisprudência desta Corte, pois a entrada forçada no domicílio teria sido ilícita, razão pela qual as provas dela derivadas deveriam ser declaradas nulas e desentranhadas dos autos, com a consequente absolvição por ausência de provas (fl. 8). Alegou-se, ainda, afronta à Súmula 269 do STJ, ao se fixar o regime inicial fechado exclusivamente com base na reincidência, sem fundamentação individualizada (fl. 9). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 172-174). No regimental (fls. 179-187), o agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal, o que justificaria a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Invasão domiciliar. Provas ilícitas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação por crimes previstos nos arts. 12 e 17, parágrafo único, da Lei 10.826/03. 2. O agravante alega nulidade das provas derivadas de invasão domiciliar sem mandado judicial e afronta à Súmula 269 do STJ, ao fixar regime inicial fechado exclusivamente com base na reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para alegar nulidade de provas derivadas de invasão domiciliar e se há afronta à Súmula 269 do STJ na fixação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se vislumbrou ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.