STJ HC 998355
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. roubo circunstanciado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. A condenação transitou em julgado, e a defesa alegou constrangimento ilegal devido à entrada de policiais em imóvel sem autorização judicial, situação de flagrante ou consentimento válido, requerendo a nulidade das provas e a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição da República . 6. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 947.404/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC 935.858/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO GUEDES DA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 491-493). Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito de primeiro grau, nos autos da Ação Penal n. 0000828-90.2022.8.08.0045, à pena de 14 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado e 50 dias-multa, além do pagamento de R$ 5.000,00 à título indenizatório à vítima, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 157, §§ 2º, inciso II, 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ, fls. 58-83). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de excluir da condenação o pagamento de indenização pecuniária (fls. 11-21). Na presente impetração, a defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que agentes da polícia civil ingressaram no apartamento do irmão do paciente sem a devida autorização judicial, sem situação de flagrante delito e sem consentimento válido e formalizado. Afirmou, ainda, que o ingresso no imóvel vizinho ao do paciente ocorreu mediante pressão exercida pelos policiais, de modo que o consentimento não foi livre e espontâneo. Diante disso, a defesa argumentou que as provas constantes nos autos são inválidas, por derivarem de um ato caracterizado como invasão de domicílio. Requereu-se, ao final, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas e, por conseguinte, absolvido o paciente. Sem pedido liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 480-488). No regimental (e-STJ, fls. 498-503), a parte agravante reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. roubo circunstanciado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. A condenação transitou em julgado, e a defesa alegou constrangimento ilegal devido à entrada de policiais em imóvel sem autorização judicial, situação de flagrante ou consentimento válido, requerendo a nulidade das provas e a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição da República . 6. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 947.404/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC 935.858/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024.