Decisão · STJ

STJ AREsp 2926620

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Princípio da dialeticidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância por roubo qualificado, com pena de reclusão e perda do cargo público. O Tribunal de origem reduziu o valor da indenização mínima. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ e pela falta de demonstração analítica de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que o recurso especial foi indevidamente inadmitido, por não ter sido impugnada adequadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante confronte de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. O agravo em recurso especial não rebateu especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incorrendo em violação à Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II, §2º-A, I; Código Penal, art. 70; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.341.711/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.254.533/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR MASCARENHAS DA CRUZ PEREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal. O Juízo fixou indenização mínima e determinou a perda do cargo público do agravante (fls. 418-451). O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para reduzir o valor da indenização mínima para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (fls. 688-747). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao disposto nos arts. 29, §2º, 59 e 157, §2º, todos do Código Penal. Sustentou desproporcionalidade da pena-base; incorreção na fração de aumento do concurso de agentes e do uso de arma de fogo na terceira fase da dosimetria; e incorreção no reconhecimento de concurso formal ao invés de crime único (fls. 755-777). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão do óbice estabelecido na Súmula n. 7, STJ, e pela falta de demonstração analítica de julgados a subsidiar divergência jurisprudencial (fls. 855-857). Interposto agravo em recurso especial (fls. 867-874), não se conheceu do recurso, diante do óbice da Súmula n. 182, STJ (fls. 945-948). Por meio do presente regimental, o agravante repisou os argumentos apresentados no agravo anterior, pugnando pelo processamento do recurso especial interposto (fls. 953-959). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Princípio da dialeticidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância por roubo qualificado, com pena de reclusão e perda do cargo público. O Tribunal de origem reduziu o valor da indenização mínima. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ e pela falta de demonstração analítica de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que o recurso especial foi indevidamente inadmitido, por não ter sido impugnada adequadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante confronte de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. O agravo em recurso especial não rebateu especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incorrendo em violação à Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II, §2º-A, I; Código Penal, art. 70; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.341.711/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.254.533/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023.
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