STJ HC 1014998
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que se tratava de substitutivo de recurso próprio e que a matéria não foi enfrentada pelo acórdão impugnado. 2. O paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão por homicídio qualificado, posteriormente majorada para 14 anos, 4 meses e 24 dias em recurso de apelação. A defesa ajuizou revisão criminal, não conhecida por ausência de pressupostos de admissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida, diante da alegação de erro na dosimetria da pena e da utilização de fundamento genérico para a majoração da pena-base. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar diretamente a matéria sem prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise de matéria em habeas corpus pressupõe a prévia análise pelo Tribunal de origem. 6. Não foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A análise de matéria em habeas corpus pelo STJ pressupõe prévia análise pelo Tribunal de origem.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 622, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 177-184) interposto por GEISON DANIEL ZANCHETTA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 169-172). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (fl. 4). A acusação interpôs recurso de apelação e, por força do julgamento proferido pelo 7º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a pena foi majorada para 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, também em regime fechado (fl. 4). Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual não foi conhecida pelo 8º Grupo Criminal daquela Corte (fls. 4-5). Na presente impetração, sustentou-se a existência de erro material na individualização da pena, apontando-se a utilização de fundamento genérico e impreciso exacerbada culpabilidade para justificar a majoração da pena-base. Argumentou-se que tal justificativa é incompatível com o tipo penal do homicídio qualificado, dada a natureza elementar da qualificadora (fls. 6-7). Requereu-se a concessão da ordem para restabelecer a sentença original, com a fixação da pena em 12 anos de reclusão (fl. 11). Subsidiariamente, pleiteou-se a revisão da fração de aumento aplicada (fl. 11). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 169-172). No regimental (fls. 177-184), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que se tratava de substitutivo de recurso próprio e que a matéria não foi enfrentada pelo acórdão impugnado. 2. O paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão por homicídio qualificado, posteriormente majorada para 14 anos, 4 meses e 24 dias em recurso de apelação. A defesa ajuizou revisão criminal, não conhecida por ausência de pressupostos de admissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida, diante da alegação de erro na dosimetria da pena e da utilização de fundamento genérico para a majoração da pena-base. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar diretamente a matéria sem prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise de matéria em habeas corpus pressupõe a prévia análise pelo Tribunal de origem. 6. Não foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A análise de matéria em habeas corpus pelo STJ pressupõe prévia análise pelo Tribunal de origem.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 622, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024.