STJ RHC 216504
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva da agravada pela prisão domiciliar humanitária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva de mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos pode ser substituída por prisão domiciliar, mesmo diante da prática de tráfico de drogas na residência e na presença da filha. III. Razões de decidir 3. A condição de imprescindibilidade da mãe para uma criança menor de 12 anos e grávida deve prevalecer, conforme decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. O crime de tráfico de drogas, por não envolver violência ou grave ameaça, não impede a concessão de prisão domiciliar, especialmente quando não há comprovação de participação da criança nas atividades ilícitas. 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é autorizada pelo art. 318, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, conforme entendimento firmado no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva de mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos pode ser substituída por prisão domiciliar, salvo em casos de violência ou grave ameaça. 2. A imprescindibilidade da mãe para a criança deve ser considerada, mesmo em casos de tráfico de drogas, desde que não haja comprovação de envolvimento da criança nas atividades ilícitas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, IV e V; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP; STJ, AgRg no HC 763.204/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, HC 745.230/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual concedeu a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva da agravada pela prisão domiciliar humanitária. Alega o parquet estadual que "uma vez ameaçada a ordem pública pela gravidade concreta do delito, surge a necessidade de decretação/restauração da prisão preventiva, sobretudo, porque a proteção da prole se encontra afastada no caso concreto, uma vez que a criança está, na verdade, exposta à práticas criminosas dentro de sua própria residência". Aduz que "Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, configura situação excepcionalíssima capaz de afastar a possibilidade de prisão domiciliar na prática do tráfico de drogas na residência e na presença da filha!" Assevera que "o fundamento para a negativa do benefício pelo TJRN foi justamente "o iter crimes, repito, considerável quantidade de drogas apreendidas no domicílio onde a menor reside, sinalizando a ocorrência de mercancia na presença da menor, a revelar o maior grau de reprovabilidade da conduta"". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva da agravada pela prisão domiciliar humanitária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva de mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos pode ser substituída por prisão domiciliar, mesmo diante da prática de tráfico de drogas na residência e na presença da filha. III. Razões de decidir 3. A condição de imprescindibilidade da mãe para uma criança menor de 12 anos e grávida deve prevalecer, conforme decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. O crime de tráfico de drogas, por não envolver violência ou grave ameaça, não impede a concessão de prisão domiciliar, especialmente quando não há comprovação de participação da criança nas atividades ilícitas. 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é autorizada pelo art. 318, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, conforme entendimento firmado no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva de mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos pode ser substituída por prisão domiciliar, salvo em casos de violência ou grave ameaça. 2. A imprescindibilidade da mãe para a criança deve ser considerada, mesmo em casos de tráfico de drogas, desde que não haja comprovação de envolvimento da criança nas atividades ilícitas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, IV e V; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP; STJ, AgRg no HC 763.204/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, HC 745.230/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022.