Decisão · STJ

STJ AREsp 2937901

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-16publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial porque a decisão de inadmissibilidade foi fundamentada na Súmula n. 7/STJ, mas que não seria necessária a reanálise de fatos e provas, pois o recurso especial versava apenas acerca das questões de direito e má aplicação da lei federal. 2. O agravante alega que a decisão de inadmissibilidade não especificou adequadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, tornando impossível a impugnação específica, e solicita, de forma subsidiária, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 6. O agravante limitou-se a reiterar os fundamentos de mérito expostos nas razões do agravo em recurso especial, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 7. A concessão de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A mera repetição dos argumentos do recurso especial não atende aos requisitos do agravo regimental. 3. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182., AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL ENRIQUE DIB GONZALEZ contra a decisão de minha própria lavra que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante, no entanto, sustenta que não seria necessária a reanálise de fatos e provas, pois o recurso especial versava apenas acerca das questões de direito e má aplicação da lei federal. Alega que a decisão de inadmissibilidade não especificou adequadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, tornando impossível a impugnação específica. Requer a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, devido ao constrangimento ilegal reconhecível de plano (fls. 447). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial porque a decisão de inadmissibilidade foi fundamentada na Súmula n. 7/STJ, mas que não seria necessária a reanálise de fatos e provas, pois o recurso especial versava apenas acerca das questões de direito e má aplicação da lei federal. 2. O agravante alega que a decisão de inadmissibilidade não especificou adequadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, tornando impossível a impugnação específica, e solicita, de forma subsidiária, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 6. O agravante limitou-se a reiterar os fundamentos de mérito expostos nas razões do agravo em recurso especial, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 7. A concessão de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A mera repetição dos argumentos do recurso especial não atende aos requisitos do agravo regimental. 3. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182., AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024.
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