Decisão · STJ

STJ AREsp 2865024

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COMBINADA COM ANULATÓRIA. ARTIGOS 278, 279, §§ 1º E 2º, E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LOGHIS LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET NA INSTÂNCIA A QUO - PRESENÇA DE INCAPAZ - PREJUÍZO EXISTENTE - PRELIMINAR ACOLHIDA - NULIDADE RECONHECIDA - ATOS DECISÓRIOS ANULADOS E SENTENÇA CASSADA. - O art. 178, II, do CPC prescreve que compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses de incapazes, dispondo o art. 279 do mesmo diploma que o processo será nulo quando o Ministério Público não for intimado para acompanhar o feito em que deve intervir. - Tratando-se de ação de indenização ajuizada por pessoa incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica. - Tendo o vício sido arguido pelo Parquet nesta instância recursal, bem como diante da sentença de improcedência do pedido com base na ausência de comprovação do ato ilícito praticado pela parte ré, impõe-se o reconhecimento da nulidade do feito, de forma a permitir ao Ministério Público intervir efetivamente no feito em primeiro grau. - Preliminar acolhida para reconhecer a nulidade da sentença" (e-STJ fl. 771). No especial (e-STJ fls. 788/801), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 278, 279, §§ 1º e 2º, e 507 do Código de Processo Civil. Aduz que o Ministério Público foi devidamente intimado na fase de especificação de provas e manifestou concordância com as provas pleiteadas pelas partes, não havendo prejuízo aos recorridos. Sustenta que a nulidade só pode ser decretada se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público e desde que este o requeira, o que não ocorreu no caso. Afirma a preclusão do direito dos recorridos de arguirem a nulidade do feito somente na apelação, após ciência da sentença que lhes foi desfavorável, visto que não se manifestaram na primeira oportunidade que tiveram para suscitá-la, pois é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Assinala a inviabilidade de alegação de nulidade de algibeira e a necessidade de se comprovar o efetivo prejuízo sofrido. Argumenta que o Tribunal de Justiça deu ao mesmo fato (nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público para intervir em demanda na qual figura menor incapaz) solução jurídica diversa da que lhe deu o Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes que exigem a demonstração de efetivo prejuízo para a decretação de nulidade. Ao final, requer o provimento do recurso. Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 820/823), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COMBINADA COM ANULATÓRIA. ARTIGOS 278, 279, §§ 1º E 2º, E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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