Decisão · STJ

STJ AREsp 2830655

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-01-15publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravante refutou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmul a n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não demonstrou, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIAO REAL SOBRINHO contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que o agravo esclareceu, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravante refutou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmul a n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não demonstrou, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024.
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