Decisão · STJ

STJ AREsp 2781630

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTOS E DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. CITAÇÃO. VALIDADE. SEDE DA EMPRESA. RECEBIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a citação é válida porque a carta foi recebida na sede da empresa, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TINTAS REAL COMPANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTOS E DANO MORAL - Alegação de nulidade de citação - Descabimento - Prova de que a carta de citação foi recebida na sede da ré TINTAS REAL - Reconhecimento da revelia - Protesto indevido Dano moral configurado - Manutenção da indenização fixada em primeiro grau - RECURSO DA RÉ TINTAS REAL NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTOS E DANO MORAL - Ausência de prova da existência de relação contratual entre a autora e a ré HYDRONORTH - Declaração de inexistência do débito - RECURSO DA RÉ HYDRONORTH NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 878). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 943/944). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 239, 242, 280, 281 e 1.022 do Código de Processo Civil. De início, aduz que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a inexistência de danos morais, mesmo quando comprovado que a empresa não possuía qualquer atividade empresarial. Além disso, sustenta que a citação foi realizada em endereço diverso do da sede da empresa, o que compromete a validade do processo. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 949/950), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTOS E DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. CITAÇÃO. VALIDADE. SEDE DA EMPRESA. RECEBIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a citação é válida porque a carta foi recebida na sede da empresa, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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