STJ REsp 2133723
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ABORDAGEM PESSOAL E VEICULAR. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ. INCIDÊNCIA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É legítima a atuação da Guarda Municipal, quando regularmente instituída e integrada ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), em ações de segurança pública, inclusive na realização de abordagens pessoais e veiculares, desde que fundadas em suspeita plausível ou situação de flagrante delito, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADI 5780 e da ADPF 995. 2. A decisão agravada, ao reconhecer a validade da abordagem e das provas colhidas pelos agentes da Guarda Municipal, encontra respaldo na legislação federal (arts. 3º e 5º da Lei nº 13.022/2014; art. 9º da Lei nº 13.675/2018; art. 301 do CPP) e na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. A alegação de ausência de justa causa ou extrapolação de competência por parte da Guarda Municipal exige reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência pacífica e dominante desta Corte não afronta o princípio da colegialidade, nos termos do art. 34, inciso XX, do RISTJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por Josinei Machado contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a fim de afastar a nulidade da prova decorrente de abordagem realizada pela Guarda Municipal (Apelação Criminal n. 0001745-52.2019.8.16.0026). O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná restou assim ementado (e-STJ fls. 817/829): "TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). CAPUT SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. RECURSOS DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1)- APELO 01. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ACOLHIMENTO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A PROTEÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. VIOLAÇÕES AO ART. 144 DA CF E AO ART. 244 DO CPP. USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES CARACTERIZADA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NOVO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 2)- APELO 02. PLEITO CONDENATÓRIO. RECURSO PREJUDICADO ANTE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. APELO 01 CONHECIDO E PROVIDO. APELO 02 PREJUDICADO." Irresignado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso especial, alegando, em síntese, negativa de vigência aos arts. 244 e 301 do Código de Processo Penal, aos arts. 3º e 5º da Lei n. 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e ao art. 9º da Lei n. 13.675/2018 (Lei do SUSP), sob o argumento de que a Guarda Municipal integra o Sistema Único de Segurança Pública, sendo legítima sua atuação em abordagens e buscas, desde que amparada por fundadas razões (e-STJ fls. 912/965). O recurso especial foi provido para afastar a nulidade da prova decorrente de abordagem realizada pela Guarda Municipal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das demais teses defensivas (e-STJ fls. 1126/1129). Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual o recorrente sustenta que a decisão monocrática violou a jurisprudência dominante ao considerar legítima a atuação da Guarda Municipal na abordagem pessoal e veicular que originou a prova da infração penal, alegando ausência de fundada suspeita e inexistência de situação de flagrante. Argumenta, ainda, que a decisão não enfrentou adequadamente as circunstâncias concretas que motivaram a diligência, exigindo, para tanto, revaloração fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ, e que a atuação da Guarda extrapolou os limites legais estabelecidos pelo art. 144 da Constituição Federal e pelas Leis nº 13.022/2014 e nº 13.675/2018. Pleiteia, ao final, o restabelecimento da nulidade reconhecida pelo Tribunal de origem, com a consequente absolvição do agravante (e-STJ fls. 1147/1154). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ABORDAGEM PESSOAL E VEICULAR. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ. INCIDÊNCIA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É legítima a atuação da Guarda Municipal, quando regularmente instituída e integrada ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), em ações de segurança pública, inclusive na realização de abordagens pessoais e veiculares, desde que fundadas em suspeita plausível ou situação de flagrante delito, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADI 5780 e da ADPF 995. 2. A decisão agravada, ao reconhecer a validade da abordagem e das provas colhidas pelos agentes da Guarda Municipal, encontra respaldo na legislação federal (arts. 3º e 5º da Lei nº 13.022/2014; art. 9º da Lei nº 13.675/2018; art. 301 do CPP) e na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. A alegação de ausência de justa causa ou extrapolação de competência por parte da Guarda Municipal exige reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência pacífica e dominante desta Corte não afronta o princípio da colegialidade, nos termos do art. 34, inciso XX, do RISTJ. 5. Agravo regimental desprovido.