Decisão · STJ

STJ AREsp 2929255

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-05publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de que o conhecimento das questões meritórias não demandaria o revolvimento probatório e que todos os temas estão devidamente prequestionados. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula n. 182/STJ. 5. Alegações genéricas acerca da não incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 282 e 356/STF não são suficientes para afastar a inadmissão do recurso especial. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, que o conhecimento das questões meritórias não demandaria o revolvimento probatório, nem que todos os temas estão devidamente prequestionados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 282 e 356/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREIA CAMPOS SOARES contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fl. 594-596). Os embargos de declaração (fls. 603-607) opostos foram recebidos como agravo regimental, confor me autoriza o art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil (fl. 611). No aditamento das razões, a parte agravante insiste na tese de que o conhecimento das questões meritórias não demandaria o revolvimento probatório e que todos os temas se encontram devidamente prequestionados. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao colegiado julgador (fls. 617-624). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de que o conhecimento das questões meritórias não demandaria o revolvimento probatório e que todos os temas estão devidamente prequestionados. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula n. 182/STJ. 5. Alegações genéricas acerca da não incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 282 e 356/STF não são suficientes para afastar a inadmissão do recurso especial. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, que o conhecimento das questões meritórias não demandaria o revolvimento probatório, nem que todos os temas estão devidamente prequestionados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 282 e 356/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.
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