STJ HC 997163
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Organização criminosa. Garantia da ordem pública. CONTEMPORANEIDADE NÃO VIOLADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas delituosas imputadas, relacionadas à participação em organização criminosa dedicada a furtos, roubos de cargas e emissão de notas fiscais falsas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva encontra-se satisfatoriamente fundamentada, bem como se há fatos contemporâneos a justificá-la. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva encontra-se satisfatoriamente fundamentada, com o objetivo de preservar a ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas atribuídas ao recorrente, que ocuparia papel relevante em organização criminosa dedicada à prática de furtos e roubos de cargas e posterior armazenamento e venda (receptação) do conteúdo subtraído, bem como emissão de notas fiscais falsas. 4. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal." (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021). 5. Hipótese em que a prisão preventiva se justificou para impedir a continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa que ainda estaria em atuação, havendo notícia de diálogos interceptados em datas próximas à decisão que decretou a prisão preventiva. 6. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva quando esta é decretada pouco depois de surgirem os indícios de autoria no decorrer das investigações IV. Dispositivo e tese 7. Desprovimento do agravo regimental. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa. 3. A contemporaneidade dos indícios de autoria legitima a decretação da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; STJ, AgRg no RHC 182.627/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR ALVES PEREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 132-139). A parte agravante aduz, em síntese, que o decreto prisional afronta a regra da contemporaneidade; alega que inexistem diálogos interceptados confirmando a continuidade da organização criminosa ao tempo da decisão que decretou sua prisão preventiva. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que a ordem seja concedida, de modo a revogar a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Organização criminosa. Garantia da ordem pública. CONTEMPORANEIDADE NÃO VIOLADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas delituosas imputadas, relacionadas à participação em organização criminosa dedicada a furtos, roubos de cargas e emissão de notas fiscais falsas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva encontra-se satisfatoriamente fundamentada, bem como se há fatos contemporâneos a justificá-la. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva encontra-se satisfatoriamente fundamentada, com o objetivo de preservar a ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas atribuídas ao recorrente, que ocuparia papel relevante em organização criminosa dedicada à prática de furtos e roubos de cargas e posterior armazenamento e venda (receptação) do conteúdo subtraído, bem como emissão de notas fiscais falsas. 4. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal." (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021). 5. Hipótese em que a prisão preventiva se justificou para impedir a continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa que ainda estaria em atuação, havendo notícia de diálogos interceptados em datas próximas à decisão que decretou a prisão preventiva. 6. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva quando esta é decretada pouco depois de surgirem os indícios de autoria no decorrer das investigações IV. Dispositivo e tese 7. Desprovimento do agravo regimental. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa. 3. A contemporaneidade dos indícios de autoria legitima a decretação da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; STJ, AgRg no RHC 182.627/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.