STJ HC 1005979
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, em que se alega nulidade processual por suposta violação de domicílio e pleiteia a exclusão das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade de domicílio; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas em razão da alegada violação. III. Razões de decidir 3. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas e em razão da fuga do agravante para o interior da residência, comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a ação policial. 4. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral. 5. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o interior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização judicial, conforme jurisprudência pacificada no STJ. 6. A presença de condenação pretérita inviabiliza a aplicação da minorante de tráfico de drogas e justifica a fixação de regime inicial fechado, mormente considerada a pena definitiva fixada em montante superior a 8 anos de reclusão. 7. "Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a falta de interposição de recurso especial/extraordinário, por si só, não caracteriza deficiência/ausência de defesa técnica, pois vige no sistema processual pátrio o princípio da voluntariedade recursal" (AgRg no HC n. 759.766/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)" (AgRg no HC n. 984.524/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. As circunstâncias do caso, como denúncia anônima e comportamento suspeito, configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, julgado em regime de repercussão geral; STJ, AgRg no HC n. 907.699/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de HENDEMBURGO PATRICK ROCHA contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENDEMBURGO PATRICK ROCHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 0186162-75.2025.3.00.0000). Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 14 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material (e-STJ fl. 5). Alega que houve deficiência técnica da defesa, caracterizada pela perda do prazo para interposição de recurso especial, o que constitui nulidade absoluta (e-STJ fl. 5). Sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, com entrada domiciliar sem mandado, configurando violação de domicílio e prova ilícita (e-STJ fl. 6). Afirma que a materialidade da droga e das armas não foi comprovadamente vinculada ao paciente, havendo divergências expressas nos autos sobre o local exato da apreensão dos materiais (e-STJ fls. 6/7). Defende que o acusado preenche os requisitos para aplicação do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois a quantidade de droga não era expressiva e não há comprovação de integração a organização criminosa (e-STJ fl. 7). Alega exacerbação na dosimetria, com bis in idem, pois a pena foi aumentada com base em antecedentes e reincidência, embora ambas se referissem a condenações pretéritas já utilizadas para agravar o regime (e-STJ fl. 8). No mérito, requer a concessão da ordem de ofício para declarar a nulidade da sentença e da prisão por flagrante ilegal ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução da pena; a readequação da dosimetria, afastando o bis in idem e fixando regime inicial mais brando; e a revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares (e-STJ fl. 9). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, em que se alega nulidade processual por suposta violação de domicílio e pleiteia a exclusão das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade de domicílio; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas em razão da alegada violação. III. Razões de decidir 3. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas e em razão da fuga do agravante para o interior da residência, comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a ação policial. 4. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral. 5. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o interior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização judicial, conforme jurisprudência pacificada no STJ. 6. A presença de condenação pretérita inviabiliza a aplicação da minorante de tráfico de drogas e justifica a fixação de regime inicial fechado, mormente considerada a pena definitiva fixada em montante superior a 8 anos de reclusão. 7. "Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a falta de interposição de recurso especial/extraordinário, por si só, não caracteriza deficiência/ausência de defesa técnica, pois vige no sistema processual pátrio o princípio da voluntariedade recursal" (AgRg no HC n. 759.766/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)" (AgRg no HC n. 984.524/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. As circunstâncias do caso, como denúncia anônima e comportamento suspeito, configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, julgado em regime de repercussão geral; STJ, AgRg no HC n. 907.699/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024.