Decisão · STJ

STJ HC 993627

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por medidas cautelares DIVERSAS. possibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, habeas corpus para revogar a prisão preventiva de investigado e substituí-la por medidas cautelares diversas. 2. O investigado foi denunciado por suposta prática de fraude em licitações no Município de Imbituba - SC, com emissão de notas frias, e teve a prisão preventiva decretada em razão de risco de reiteração criminosa e empecilho à instrução criminal. 3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa, alegando que o pedido já havia sido analisado em writ anterior, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos delitos e influência do investigado sobre servidores públicos e políticos locais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do investigado deve ser mantida ou se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade das imputações e a influência do investigado sobre agentes públicos. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser aplicada apenas quando não houver outra forma de garantir a ordem pública, a ordem econômica ou a instrução criminal. 6. No caso, a liberdade do investigado não representa perigo ou ameaça à ordem pública, à ordem econômica ou à conveniência da instrução criminal, sendo viável a tutela do bem jurídico por meio de medidas cautelares diversas da prisão. 7. A gravidade dos crimes, por si só, não justifica a prisão preventiva, especialmente quando não há indícios de violência, grave ameaça ou tentativa de obstrução da justiça por parte do investigado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser aplicada apenas quando não houver outra forma de garantir a ordem pública, a ordem econômica ou a instrução criminal. 2. A gravidade dos crimes, por si só, não justifica a prisão preventiva, especialmente quando não há indícios de violência, grave ameaça ou tentativa de obstrução da justiça por parte do investigado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 645.926/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.06.2021; STJ, HC 469.772/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ, HC 391.942/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus em favor de HAROLDO ALVES DO NASCIMENTO, a fim de revogar a sua prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas. O agravante sustenta que a decisão agravada teria subestimado a gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravado, bem como o risco à ordem pública e à instrução processual. Ressalta que o agravado ocupava papel central no suposto esquema criminoso, com ampla influência sobre agentes públicos e políticos locais, o que justificaria a manutenção da prisão cautelar. Enfatiza que, apesar de a denúncia ter sido parcialmente rejeitada, os delitos remanescentes conservam elevado grau de lesividade e demonstram a periculosidade do agente (fls. 402-408). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por medidas cautelares DIVERSAS. possibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, habeas corpus para revogar a prisão preventiva de investigado e substituí-la por medidas cautelares diversas. 2. O investigado foi denunciado por suposta prática de fraude em licitações no Município de Imbituba - SC, com emissão de notas frias, e teve a prisão preventiva decretada em razão de risco de reiteração criminosa e empecilho à instrução criminal. 3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa, alegando que o pedido já havia sido analisado em writ anterior, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos delitos e influência do investigado sobre servidores públicos e políticos locais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do investigado deve ser mantida ou se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade das imputações e a influência do investigado sobre agentes públicos. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser aplicada apenas quando não houver outra forma de garantir a ordem pública, a ordem econômica ou a instrução criminal. 6. No caso, a liberdade do investigado não representa perigo ou ameaça à ordem pública, à ordem econômica ou à conveniência da instrução criminal, sendo viável a tutela do bem jurídico por meio de medidas cautelares diversas da prisão. 7. A gravidade dos crimes, por si só, não justifica a prisão preventiva, especialmente quando não há indícios de violência, grave ameaça ou tentativa de obstrução da justiça por parte do investigado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser aplicada apenas quando não houver outra forma de garantir a ordem pública, a ordem econômica ou a instrução criminal. 2. A gravidade dos crimes, por si só, não justifica a prisão preventiva, especialmente quando não há indícios de violência, grave ameaça ou tentativa de obstrução da justiça por parte do investigado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 645.926/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.06.2021; STJ, HC 469.772/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ, HC 391.942/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2018.
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