Decisão · STJ

STJ AREsp 2834396

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-01-10publicado em 2025-08-18
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado por crimes previstos no Código Penal, na Lei n. 8.069/1990, na Lei n. 11.343/2006 e na Lei n. 10.826/2003. Propôs revisão criminal para afastar a reincidência, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena do tráfico de drogas. 3. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, e o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, quando ausente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RvCr n. 5.247/DF, Relator Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023. 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 803-806 (e-STJ), de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Consta dos autos que o agravante foi definitivamente condenado pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, §2º, I e V, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, no artigo 244-B da Lei n. 8069/90, no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no artigo 12 da Lei n. 10.826/03. Foi interposta revisão criminal, postulando, em síntese, o afastamento da reincidência, reconhecida para o delito contr a a vida, por não ter sido alegada durante os debates no julgamento pelo Tribunal do Júri; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e, no que tange ao crime de tráfico de drogas, a redução da pena ao mínimo legal ante a alegada pequena quantidade da droga apreendida (e-STJ fls. 1-12). O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal (e-STJ fls. 180-183 e 411-416). O recurso especial (e-STJ fls. 422-434) interposto pelo ora agravante foi inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF (e-STJ fls. 586-595). No presente agravo regimental, contra a decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, alega o agravante que citou precedentes anteriores ao indicado pela Corte estadual, mas datados de cerca de pouco mais de um mês antes deste, sendo, portanto, contemporâneos. Sustenta ainda "a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas a fim de avaliar a possibilidade de provimento da revisional". Por fim, reitera que a concessão de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça não elimina a possibilidade de conhecimento da revisional na origem (e-STJ fls. 813-818). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado por crimes previstos no Código Penal, na Lei n. 8.069/1990, na Lei n. 11.343/2006 e na Lei n. 10.826/2003. Propôs revisão criminal para afastar a reincidência, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena do tráfico de drogas. 3. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, e o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, quando ausente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RvCr n. 5.247/DF, Relator Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023. 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.
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