STJ AREsp 2889659
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INQUÉRITO POLICIAL. DEPOIMENTOS NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CONTEÚDO IDÊNTICO. NULIDADE INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. 1. A pretensão à absolvição, desclassificação, ou aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pressupõem o reexame do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso. Precedentes. Por outro lado, alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que não há dúvida sobre a higidez mental do acusado, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A existência de depoimentos idênticos dos policiais no auto de prisão em flagrante, por si só, não caracteriza qualquer nulidade, sem que se demonstre de forma clara o prejuízo causado à defesa. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme quanto à aplicabilidade da Súmula 83/STJ ao apelo nobre interposto tanto pela alínea a como pela alínea c, do inciso III do art. 105 da CF/1988. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DE OLIVEIRA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 434/437). Requer a parte agravante o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, sob a alegação de que o recurso especial interposto não pressupõe o reexame do acervo fático-probatório. Da mesma forma, alega não incidir ao caso o óbice da Súmula 83/STJ, sob o fundamento de que tal enunciado se aplicaria apenas aos recursos interpostos com base no dissídio jurisprudencial (fls. 440/448). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INQUÉRITO POLICIAL. DEPOIMENTOS NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CONTEÚDO IDÊNTICO. NULIDADE INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. 1. A pretensão à absolvição, desclassificação, ou aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pressupõem o reexame do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso. Precedentes. Por outro lado, alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que não há dúvida sobre a higidez mental do acusado, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A existência de depoimentos idênticos dos policiais no auto de prisão em flagrante, por si só, não caracteriza qualquer nulidade, sem que se demonstre de forma clara o prejuízo causado à defesa. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme quanto à aplicabilidade da Súmula 83/STJ ao apelo nobre interposto tanto pela alínea a como pela alínea c, do inciso III do art. 105 da CF/1988. 5. Agravo regimental improvido.