Decisão · STJ

STJ AREsp 2914744

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial. 4. A impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, DJe 25.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO CARLOSSO GARCIA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de indicar especificamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atraiu a incidência da Súmula 284 do STF, bem como a Súmula 7 deste Tribunal Superior, conforme fls. 490-491. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial. 4. A impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, DJe 25.08.2023.
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