Decisão · STJ

STJ AREsp 2629322

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-05-06publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da necessidade de reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ e da ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante à alegada desnecessidade de reexame de provas e à viabilidade da tese de erro de proibição como excludente de ilicitude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não logrou demonstrar, de maneira clara e objetiva, que a análise das teses recursais especialmente quanto à aplicação do erro de proibição poderia ser feita sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a simples alegação de revaloração de provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível a demonstração de que a matéria é eminentemente jurídica, o que não ocorreu. 5. A impugnação apresentada no agravo mostrou-se genérica, sem enfrentamento concreto e pormenorizado dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC/2015. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS JOEL ALVES GOMES contra decisão de fls. 347-353, que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na necessidade de reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte agravante que a decisão recorrida merece reforma, pois o não conhecimento do recurso decorreu da suposta necessidade de reexame fático-probatório, o que não condiz com a realidade dos autos. Argumenta que, na minuta do agravo em recurso especial, não se pede o reexame de prova, mas sim a revaloração das provas obtidas através do amplo debate durante todo o trâmite processual. O agravante afirma que impugnou especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial, demonstrando que não pretende devolver ao Superior Tribunal de Justiça o reexame da matéria fático-probatória, mas sim a correta aplicação do direito no que se refere ao erro de proibição, circunstância que exclui a ilicitude do fato. Requer o provimento do agravo regimental para que as razões do recurso especial e do agravo em recurso especial sejam apreciadas, de modo que esta Corte de Justiça reconheça a plausibilidade das teses ali firmadas, possibilitando o julgamento de mérito do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da necessidade de reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ e da ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante à alegada desnecessidade de reexame de provas e à viabilidade da tese de erro de proibição como excludente de ilicitude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não logrou demonstrar, de maneira clara e objetiva, que a análise das teses recursais especialmente quanto à aplicação do erro de proibição poderia ser feita sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a simples alegação de revaloração de provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível a demonstração de que a matéria é eminentemente jurídica, o que não ocorreu. 5. A impugnação apresentada no agravo mostrou-se genérica, sem enfrentamento concreto e pormenorizado dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC/2015. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
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