Decisão · STJ

STJ AREsp 2745167

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de omissão no acórdão recorrido; (b) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste STJ, em relação às contribuições sociais devidas a terceiros; (c) falta de interesse recursal, quanto à incidência das contribuições sobre os valores referentes ao salário-maternidade; (d) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste STJ, no tocante (d.1) à impossibilidade de equiparação do FGTS à contribuição previdenciária ou ao imposto de renda e (d.2) à incidência do FGTS sobre os valores referentes ao salário-maternidade e ao salário-paternidade. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à: (b) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste STJ, em relação às contribuições sociais devidas a terceiros; (c) falta de interesse recursal, quanto à incidência das contribuições sobre os valores referentes ao salário-maternidade; e (d) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste STJ, no tocante (d.1) à impossibilidade de equiparação do FGTS à contribuição previdenciária ou ao imposto de renda e (d.2) à incidência do FGTS sobre os valores referentes ao salário-maternidade e ao salário-paternidade, razão pela qual não foi conhecido. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CLUBE ATLÉTICO MONTE LÍBANO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "inexiste ausência de impugnação ou impugnação genérica por parte da Agravante a todos os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso de Apelação dos ora Agravantes -, ou seja, aparente ausência da leitura da peça recursal" (fl. 818). Sustenta, ainda, que "deve ser afastada a inclusão das verbas referentes ao salário maternidade/paternidade da base de cálculo também do FGTS, uma vez que estamos discutindo aqui a incidência dos valores pagos a título de salário maternidade/paternidade sobre verbas com IDÊNTICA BASE DE CÁLCULO" (fl. 819). Aduz que " é possível impugnar parcialmente capítulos independentes relacionados à decisão singular do relator que analisa o recurso especial ou agravo em recurso especial, sem necessidade de refutar todos os fundamentos da decisão agravada - o que invariavelmente se aplica ao presente caso" (fl. 821). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de omissão no acórdão recorrido; (b) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste STJ, em relação às contribuições sociais devidas a terceiros; (c) falta de interesse recursal, quanto à incidência das contribuições sobre os valores referentes ao salário-maternidade; (d) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste STJ, no tocante (d.1) à impossibilidade de equiparação do FGTS à contribuição previdenciária ou ao imposto de renda e (d.2) à incidência do FGTS sobre os valores referentes ao salário-maternidade e ao salário-paternidade. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à: (b) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste STJ, em relação às contribuições sociais devidas a terceiros; (c) falta de interesse recursal, quanto à incidência das contribuições sobre os valores referentes ao salário-maternidade; e (d) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste STJ, no tocante (d.1) à impossibilidade de equiparação do FGTS à contribuição previdenciária ou ao imposto de renda e (d.2) à incidência do FGTS sobre os valores referentes ao salário-maternidade e ao salário-paternidade, razão pela qual não foi conhecido. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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