STJ HC 1009847
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, não sendo também caso de reconhecimento de ilegalidade flagrante, nos termos do que dispõe o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal 2. A condenação do agravante, no caso, ocorreu em vista das circunstâncias da prisão ocorrida dentro de estabelecimento prisional, em que agentes públicos apreenderam os entorpecentes na cama do agravante, juntamente com anotações referentes à traficância que o réu reconheceu como suas, aliadas ainda a depoimentos das testemunhas e forma de acondicionamento das drogas, que revelaram que as drogas se destinavam à entrega e consumo de terceiros. Portanto, a reversão das conclusões obtidas pela Corte de origem quanto à condenação do acusado implicaria necessariamente sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com esta via processual dados seus estreitos limites de cognição. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CLAUDIO SILVA DE MORAES contra a decisão de e-STJ fls. 134/137, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Na hipótese, o ora agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa. Segundo constou da sentença, ele, "por volta das 10h30min do dia 21 de setembro de 2022, no interior do Centro de Detenção Provisória Belém II .. , guardava, para entrega por qualquer forma a consumo de terceiros, 26 (vinte e seis) invólucros plásticos não especificados e outro invólucro plástico não especificado, encerrando a massa líquida total aproximada de 45,94g (quarenta e cinco gramas e noventa e quatro decigramas) da droga feita de fragmentos vegetais contendo tetrahidrocanabinol, vulgarmente conhecida como "maconha"" (e-STJ fl. 124). A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 27/37, sem ementa). Neste writ, sustentou a defesa que não há provas concretas e inequívocas que vinculem o ora agravante ao crime de tráfico de drogas, sendo a única evidência a palavra dos presos que se acusam mutuamente, evidência essa frágil e contraditória, o que viola princípios fundamentais como a presunção de inocência e a isonomia. Requereu, ao final, a concessão da ordem para absolver o acusado, ante a ausência de comprovação de materialidade delitiva, trancando-se a ação penal. Nesta oportunidade, a defesa reitera as alegações contidas na inicial do writ, sustentando que "os únicos elementos incriminadores presentes nos autos são as declarações contraditórias e mutuamente acusatórias de dois detentos, sem qualquer apoio probatório externo"; que "não foi realizada apreensão direta da droga com o agravante, tampouco houve laudo toxicológico provisório ou definitivo que assegurasse a materialidade do delito"; e que "O agravante foi o único interno condenado, mesmo diante de provas igualmente frágeis que atingiam outro detento (Júnio César Ferreira da Mota), que restou inexplicavelmente absolvido, revelando-se verdadeiro tratamento discriminatório e seletivo, em manifesta violação ao princípio constitucional da isonomia" (e-STJ fls. 142/143). Requer, ao final, o provimento do presente agravo a fim de que seja concedida a ordem anteriormente pleiteada, absolvendo-se o recorrente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, não sendo também caso de reconhecimento de ilegalidade flagrante, nos termos do que dispõe o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal 2. A condenação do agravante, no caso, ocorreu em vista das circunstâncias da prisão ocorrida dentro de estabelecimento prisional, em que agentes públicos apreenderam os entorpecentes na cama do agravante, juntamente com anotações referentes à traficância que o réu reconheceu como suas, aliadas ainda a depoimentos das testemunhas e forma de acondicionamento das drogas, que revelaram que as drogas se destinavam à entrega e consumo de terceiros. Portanto, a reversão das conclusões obtidas pela Corte de origem quanto à condenação do acusado implicaria necessariamente sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com esta via processual dados seus estreitos limites de cognição. 3. Agravo regimental desprovido.