STJ REsp 2143706
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo descumprimento de medida protetiva de urgência, prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, sob o argumento de que o consentimento da vítima não afasta a tipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima de violência doméstica pode afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de consentimento da vítima, por si só, não afasta a tipicidade do descumprimento de medida protetiva, pois o crime tutela a eficácia da ordem judicial e não apenas a integridade da vítima. 4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento jurisprudencial de que o crime de descumprimento de medida protetiva é de ação penal pública incondicionada, e a alegação de consentimento da vítima, por si só, não descaracteriza a tipicidade da conduta. 5. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via excepcional do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O consentimento da vítima de violência doméstica, por si só, não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. 2. O crime de descumprimento de medida protetiva tutela, também, a eficácia da ordem judicial.". Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.739.525/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no RHC 200.934/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025. RELATÓRIO Adota-se, de saída, o relatório que consta na decisão das fls. 270-272: .. Trata-se de recurso especial interposto por Liomar Ferreira da Silva contra acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em 07 de dezembro de 2023, negou provimento ao recurso de apelação criminal. O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, praticado em 16/04/2020, à pena de 3 meses e 15 dias de detenção e 19 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, além de indenização à vitima no valor de R$ 700,00 (e-STJ fls. 111-118). A 1ª Turma Criminal (e-STJ fls. 159-179) manteve a condenação. O acórdão sustentou que o consentimento da vitima não afasta a tipicidade do descumprimento de medida protetiva, pois o crime tutela bem juridico indisponível, a Administração da Justiça, e apenas indiretamente a incolumidade da vitima. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 386, III do CPP c/c art. 24-A da Lei 11.340/06 e requereu a absolvição do crime de descumprimento de medidas protetivas, alegando atipicidade da conduta devido ao consentimento da vítima (e-STJ fls. 221-236). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 247-248). O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso especial (e-STJ fls. 261-265), em parecer assim ementado: "Recurso especial. Descumprimento de medida protetiva e vias de fato (artigo 24-A da Lei 11.340/2006 e 21 da Lei de Contravenções Penais). Descumprimento de medida protetiva. Consentimento da vítima para a aproximação: irrelevante penal. Crime que tutela a administração da Justiça, além da incolumidade física e psicológica da ofendida. Promoção pelo não provimento do recurso." Acrescenta-se que não se conheceu do recurso especial, em razão da conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do óbice da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 270-272). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 277-283). A parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ fls. 301-303), defendendo a decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo descumprimento de medida protetiva de urgência, prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, sob o argumento de que o consentimento da vítima não afasta a tipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima de violência doméstica pode afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de consentimento da vítima, por si só, não afasta a tipicidade do descumprimento de medida protetiva, pois o crime tutela a eficácia da ordem judicial e não apenas a integridade da vítima. 4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento jurisprudencial de que o crime de descumprimento de medida protetiva é de ação penal pública incondicionada, e a alegação de consentimento da vítima, por si só, não descaracteriza a tipicidade da conduta. 5. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via excepcional do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O consentimento da vítima de violência doméstica, por si só, não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. 2. O crime de descumprimento de medida protetiva tutela, também, a eficácia da ordem judicial.". Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.739.525/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no RHC 200.934/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025.