STJ RHC 209359
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM CONCURSO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO E CORRUPÇÃO ATIVA. INSURGÊNCIA CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA DA PEÇA FALTANTE. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Na via estreita do habeas corpus e do seu respectivo recurso, o trancamento da ação penal somente se viabiliza quando, pelo simples exame dos fatos constantes na peça acusatória, constata-se a atipicidade da conduta ou a inexistência de qualquer indício de ser o acusado autor do delito, o que não ocorre na hipótese. 2. A denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do CPP, apresentando indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes atribuídos ao recorrente, descrevendo os fatos e a participação do acusado na organização criminosa, que, com a colaboração de funcionários públicos, causou prejuízos ao DETRAN/TO. 3. O acusado cooptava pessoas para participar da fraude, oferecendo a baixa das multas no sistema Detran/NET, realizada pelas servidoras, e cobrava 50% dos valores, que eram divididos entre os membros do grupo criminoso. 4. Há lastro probatório mínimo para justificar a ação penal, de acordo com o relatório dos agentes de inteligência do GAECO-MPTO, que analisou dados da Operação Matrix, interceptações telefônicas, quebra de sigilos bancários, fiscais e financeiros, e informações da Base de Índice Nacional de Infração de Trânsito (BINIT). Esses elementos indicam um esquema fraudulento no sistema Detran/NET, do qual o recorrente seria parte. 5. Não há comprovação de quebra da cadeia de custódia das provas. O acórdão impugnado afastou tal alegação aduzindo que os documentos demonstram que as provas foram coletadas e preservadas segundo os parâmetros legais. 6. Os elementos probatórios foram devidamente disponibilizados às partes, não havendo falar em cerceamento de defesa. 7. A revisão das conclusões originárias demandaria necessária incursão probatória, o que não é possível nesta via. 8. Agravo provido para reconsiderar a decisão e negar provimento ao recurso em habeas corpus . Prejudicado o pedido de reconsideração. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSEIAS LIMA DE SOUZA contra a decisão monocrática da minha lavra, na qual não conheci do recurso por instrução deficiente, nos termos da seguinte ementa (fls. 142/143): PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM CONCURSO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DENÚNCIA. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE. Recurso não conhecido. O agravante junta a peça faltante (fls. 150/184) e requer a reconsideração da decisão que não conheceu do recurso, com seu provimento ao final. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM CONCURSO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO E CORRUPÇÃO ATIVA. INSURGÊNCIA CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA DA PEÇA FALTANTE. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Na via estreita do habeas corpus e do seu respectivo recurso, o trancamento da ação penal somente se viabiliza quando, pelo simples exame dos fatos constantes na peça acusatória, constata-se a atipicidade da conduta ou a inexistência de qualquer indício de ser o acusado autor do delito, o que não ocorre na hipótese. 2. A denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do CPP, apresentando indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes atribuídos ao recorrente, descrevendo os fatos e a participação do acusado na organização criminosa, que, com a colaboração de funcionários públicos, causou prejuízos ao DETRAN/TO. 3. O acusado cooptava pessoas para participar da fraude, oferecendo a baixa das multas no sistema Detran/NET, realizada pelas servidoras, e cobrava 50% dos valores, que eram divididos entre os membros do grupo criminoso. 4. Há lastro probatório mínimo para justificar a ação penal, de acordo com o relatório dos agentes de inteligência do GAECO-MPTO, que analisou dados da Operação Matrix, interceptações telefônicas, quebra de sigilos bancários, fiscais e financeiros, e informações da Base de Índice Nacional de Infração de Trânsito (BINIT). Esses elementos indicam um esquema fraudulento no sistema Detran/NET, do qual o recorrente seria parte. 5. Não há comprovação de quebra da cadeia de custódia das provas. O acórdão impugnado afastou tal alegação aduzindo que os documentos demonstram que as provas foram coletadas e preservadas segundo os parâmetros legais. 6. Os elementos probatórios foram devidamente disponibilizados às partes, não havendo falar em cerceamento de defesa. 7. A revisão das conclusões originárias demandaria necessária incursão probatória, o que não é possível nesta via. 8. Agravo provido para reconsiderar a decisão e negar provimento ao recurso em habeas corpus . Prejudicado o pedido de reconsideração.