STJ HC 962613
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de habeas corpus impetrado com fundamento na desproporcionalidade da pena fixada na segunda fase da dosimetria, sob o fundamento de que a ação penal já havia transitado em julgado e o habeas corpus estava sendo utilizado como substituto de revisão criminal. A decisão agravada destacou a inexistência de ilegalidade na majoração da pena em razão do reconhecimento de duas agravantes. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, indicando ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a inviabilidade de revisão da dosimetria da pena por meio de petição de habeas corpus substitutivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a utilização do habeas corpus como substitutivo da revisão criminal para questionar a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da ação penal; e (ii) estabelecer se a majoração da pena intermediária em 1/4, diante do reconhecimento de duas agravantes, configura ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A dosimetria da pena constitui juízo discricionário do magistrado, vinculado às particularidades do caso concreto e revisável apenas em situações excepcionais, quando constatada flagrante desproporcionalidade ou ausência de fundamentação. 5. A fração de 1/4 aplicada na segunda fase da dosimetria, em decorrência do reconhecimento de duas agravantes (reincidência e qualificadora do feminicídio), encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a inexistência de percentual fixo para tal aumento e cabe ao juiz fundamentar concretamente a escolha. 6. A decisão agravada salientou que o aumento de 1/4 foi vantajoso ao paciente, já que, se consideradas duas agravantes, seria legítimo o aumento em fração superior (2/6), o que demonstra proporcionalidade e razoabilidade na fixação da pena. 7. O agravo regimental deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da impetração inicial, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental em habeas corpus impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. Em sua peça recursal, o recorrente, representado pela Defensoria Pública da União, alega que a decisão monocrática não conheceu do habeas corpus sob o argumento de que a ação penal transitou em julgado e que o mandamus foi impetrado em substituição a revisão criminal. A Defensoria sustenta que o habeas corpus aborda a desproporcionalidade na dosimetria da pena, especificamente o aumento da pena intermediária em decorrência do reconhecimento de duas agravantes, e que não se trata de revisão criminal. Argumenta que o habeas corpus é a única medida capaz de cessar a ilegalidade que cerceia injustamente a liberdade do paciente, e que a decisão de não conhecer do habeas corpus cria limitações não previstas em texto legal, violando direitos constitucionais (e-STJ, fls. 363-373). Consta dos autos que a decisão monocrática foi proferida pela eminente Ministra Daniela Teixeira, não conheceu do habeas corpus por entender que foi utilizado como substituto de recurso próprio, sem que houvesse flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. A decisão destacou que a dosimetria da pena foi fixada corretamente, com aumento de 1/4 na segunda fase devido à reincidência e qualificadora do feminicídio, e que não cabe revisão de dosimetria em habeas corpus, exceto em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (e-STJ, fls. 354-357). O Ministério Público Federal apresentou impugnação ao agravo regimental, sustentando que a decisão monocrática deve ser mantida, pois inexistem flagrante constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia manifesta. O parecer afirma que a revisão de dosimetria penal em habeas corpus é descabida, sendo a individualização da pena decorrente de análise fático-probatória pelas instâncias ordinárias. O MPF opina pelo não conhecimento do agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo (e-STJ, fls. 380-383). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de habeas corpus impetrado com fundamento na desproporcionalidade da pena fixada na segunda fase da dosimetria, sob o fundamento de que a ação penal já havia transitado em julgado e o habeas corpus estava sendo utilizado como substituto de revisão criminal. A decisão agravada destacou a inexistência de ilegalidade na majoração da pena em razão do reconhecimento de duas agravantes. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, indicando ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a inviabilidade de revisão da dosimetria da pena por meio de petição de habeas corpus substitutivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a utilização do habeas corpus como substitutivo da revisão criminal para questionar a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da ação penal; e (ii) estabelecer se a majoração da pena intermediária em 1/4, diante do reconhecimento de duas agravantes, configura ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A dosimetria da pena constitui juízo discricionário do magistrado, vinculado às particularidades do caso concreto e revisável apenas em situações excepcionais, quando constatada flagrante desproporcionalidade ou ausência de fundamentação. 5. A fração de 1/4 aplicada na segunda fase da dosimetria, em decorrência do reconhecimento de duas agravantes (reincidência e qualificadora do feminicídio), encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a inexistência de percentual fixo para tal aumento e cabe ao juiz fundamentar concretamente a escolha. 6. A decisão agravada salientou que o aumento de 1/4 foi vantajoso ao paciente, já que, se consideradas duas agravantes, seria legítimo o aumento em fração superior (2/6), o que demonstra proporcionalidade e razoabilidade na fixação da pena. 7. O agravo regimental deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da impetração inicial, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.