Decisão · STJ

STJ HC 995546

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE A RMA DE FOGO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂN EO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esse não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VALDINEI FERNANDES DA SILVA FILHO contra a decisão de e-STJ fls. 427/429, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração anteriormente aviada. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi absolvido, em primeiro grau de jurisdição, da acusação de ter cometido o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condená-lo, por infração ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado, ante a apreensão de um revólver, calibre .38, além de 6 (seis) cartuchos do mesmo calibre. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 402): Apelação. Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, "caput", da Lei nº 10.826/03). Réu absolvido. Recurso do Ministério Público. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é permanente, de sorte a se divisar, na espécie, uma situação de flagrante delito, pelo que os policiais poderiam ter adentrado na residência, independentemente de autorização do morador e de mandado judicial. Os agentes públicos tinham fundada suspeita da prática de crime no interior do imóvel, pelo que o ingresso no local não traduziu uma ação arbitrária; pelo contrário, havia justa causa para a medida, que guardou juridicidade à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 280). Por outro lado, havia também autorização do morador. Não configuração de um quadro de prova ilícita. 2. Elementos de prova que descortinam a prática, pelo apelado, da conduta referida na denúncia. Condenação de rigor, pela prática do crime previsto no artigo 14, "caput", da Lei nº 10.826/03. 3. Impossibilidade de desclassificação para o crime previsto no artigo 12, "caput", da Lei nº 10.826/03, eis que a residência em que apreendido o armamento não era a morada do réu, mas de seu genitor. Orientação doutrinária sobre a intepretação das normas previstas nos artigos 12 e 14, da Lei nº 10.826/03. 4. Fixação da pena. 5. Maus antecedentes e reincidência que justificam o regime inicial fechado para a pena privativa de liberdade. Recurso provido. Interposto recurso especial, foi ele inadmitido na origem (e-STJ fls. 367/371), o que ensejou a interposição do AREsp n. 2.750.530/SP, ao qual foi negado seguimento no Superior Tribunal de Justiça. No writ, sustentou a defesa nulidade das provas, ao argumento de que foram obtidas mediante o ingresso forçado em domicílio. Requereu, ao final, a declaração da nulidade apontada e a consequente absolvição do agente. Nas razões do presente recurso, reiterou os argumentos já trazidos na petição inicial, asseverando que não havia justa causa para a realização da diligência, e sustentou a possibilidade de concessão da ordem de ofício. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 434/444). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE A RMA DE FOGO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂN EO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esse não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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