STJ AREsp 2498748
CIVILADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E PERDA DE UMA CHANCE. REEXAME CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 186, 187, 884 e 927 DO CC. TAXA DE MANDATO. OFENSA A LEI FEDERAL REFLEXA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recorrente alega que a extinção da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo (CPA), frustrou seu direito à aposentadoria, ocasionando-lhe danos morais, materiais e indenização pela perda de uma chance, razão pela qual aduz afronta aos arts. 186,187, 884 e 927 do CC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. No tocante ao pedido de restituição da taxa de mandato, a controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARIA CARLOTA PORTELLA CARNEIRO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas 280 e 282/STF, aplicada por analogia, bem como pela aplicação da Súmula 7 deste STJ. Assevera a parte agravante, em síntese, a ausência de contrariedade às Súmulas 280 e 282/STF, apontando a ocorrência de violação ao Código Civil, e não sobre legislação estadual. Acrescenta que houve prequestionamento implícito, pois as teses debatidas foram expressamente discutidas no Tribunal de origem. Destaca, ainda , que o Tribunal se manifestou sobre a responsabilidade civil e o dever de indenizar, vinculados aos artigos do Código Civil. Sustenta que: .. embora parte do v. acórdão tenha se debruçado sobre a legislação estadual, a violação apontada no recurso especial - e que não foi objeto de mínima análise pela decisão do E. Ministro Relator -, incidiu sobre dispositivos da legislação federal, a saber, o Código Civil. .. recorde-se que o próprio E. STF não declarou a aplicação da Súmula 280/STF ao julgar a ADI nº 4429/SP. .. Ora, na hipótese dos autos a Agravante sustentou, desde a inicial, que as condutas do Estado violavam diretamente os artigos 186, 187, 884 e 927 do Código Civil, cujos dispositivos versam, sobretudo, a respeito da responsabilidade civil e do dever de indenizar danos materiais e morais. Nesse contexto, a tese da Agravante obviamente foi debatida pelo v. acórdão do Tribunal a quo, haja vista que há passagens em que o TJSP se manifestou no sentido de que os danos não teriam ocorrido (fls. 420-422). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 431). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E PERDA DE UMA CHANCE. REEXAME CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 186, 187, 884 e 927 DO CC. TAXA DE MANDATO. OFENSA A LEI FEDERAL REFLEXA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recorrente alega que a extinção da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo (CPA), frustrou seu direito à aposentadoria, ocasionando-lhe danos morais, materiais e indenização pela perda de uma chance, razão pela qual aduz afronta aos arts. 186,187, 884 e 927 do CC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. No tocante ao pedido de restituição da taxa de mandato, a controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo interno im provido.